Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001184/2026 · Solicitação MR027137/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 29 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - NÃO CONSTITUINDO RECEITA DO EMPREGADOR
A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos na forma do Art. 457, § 2º da CLT, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS e INSS), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço será equivalente em até 10% (dez por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (oitenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados;
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIA E AFASTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENCARGOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTAR CADASTRADA NESTE SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.