Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001184/2026 · Solicitação MR027137/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
30/04/2026 a 29/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 29 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - NÃO CONSTITUINDO RECEITA DO EMPREGADOR

A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos na forma do Art. 457, § 2º da CLT, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS e INSS), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será equivalente em até 10% (dez por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (oitenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados;

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIA E AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTAR CADASTRADA NESTE SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.