Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001178/2026 · Solicitação MR030968/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DO PLANO CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de janeiro de 2026 a 02 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DO PLANO CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES
Os EMPREGADOS admitidos durante a vigência deste acordo, já estarão fazendo parte deste, desde que acordado no contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E EXTENSÃO
O presente Acordo visa implantação da jornada de trabalho, em sistema de escala de revezamento de turnos, para uma jornada de 12 (doze) horas laboradas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente para os EMPREGADOS da EMPRESA subscritores do presente, que estarão alocados no seguinte setor: Suporte Técnico 24x7 .
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA LABORAL
Pelo presente instrumento, pactua as partes a jornada laboral variável a ser cumprida pelos EMPREGADOS , a exemplo do disposto na Lei nº 5.811/1972, mediante a seguinte escala: - O primeiro grupo terá jornada das 17:30 às 05:30hs, com uma hora de descanso/alimentação (intervalo intrajornada), e dias alternados; - Emseguida um novo grupo terá jornada a cumprir das 05:30 horas às 17:30 hs, com uma hora de descanso/alimentação (intervalo intrajornada), também em dias alternados; - Após cumpridas as jornadas estabelecidas para cada turno, conforme fluxograma a ser fixado pelas partes mês a mês, terá o EMPREGADO direito ao período de repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas. Após o gozo de sua folga, retorna-se ao cumprimento da jornada de trabalho normal conforme previsto nos subitens primeiro e segundo e fluxograma. - Independente dos descansos semanais previstos na escala, os EMPREGADOS farão jus, uma vez por mês, a descanso remunerado por um Domingo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - MATRIZ E FILIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.