Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001177/2026 · Solicitação MR011343/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, a EMPRESA não poderá admitir empregados que tenham carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais, com remuneração inferior a R$ 1.688,44 (Hum Mil Seiscentos e Oitenta e Oito Reais Quarenta e Quatro Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - LEI Nº 13.467/2017
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de tempo de serviço perante a entidade sindical representativa da categoria ou do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2026 serão reajustados em 4,5% (Quatro vírgula Cinquenta por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - EMISSÃO DE RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CALCULO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE BENEFICIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POLÍTICAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VEÍCULOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.