Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001477/2026 · Solicitação MR027784/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis. canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis; discos e fitas virgens; elatomeros; fibras; fios; cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para uso médico; hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos; produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não metálicas; resinas remofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão, esmaltes e lacas exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10° grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do plano CNTQ - do artigo 577 da CLT de São Tomé-PR , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Goioerê/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR, Rondon/PR, São Tomé/PR e Terra Boa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis. canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis; discos e fitas virgens; elatomeros; fibras; fios; cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para uso médico; hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos; produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não metálicas; resinas remofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão, esmaltes e lacas exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10° grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do plano CNTQ - do artigo 577 da CLT de São Tomé-PR , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Goioerê/PR, Jussara/PR, Moreira Sales/PR, Rondon/PR, São Tomé/PR e Terra Boa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/05/2026 , o piso da categoria profissional dos "industriários" do álcool será de R$1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos), até a data de 31/10/2026 . A partir de 01/11/2026 , o piso da categoria profissional dos "industriários" do álcool será de R$1.734,47 (um mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único: O piso estabelecido nesta cláusula será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do §2° do Art. 428 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que se situarem acima do piso salarial previsto na Cláusula anterior, serão corrigidos nas datas e índices indicados a seguir, com base nos salários vigentes em 30/04/2026: a partir de 1° de maio de 2026 , reajuste no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos gerais concedidos de forma compulsória ou espontânea, no período de maio/2025 à abril/2026. Parágrafo Segundo: Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa n°01).

CLÁUSULA QUINTA - RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS

As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as Cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Termo Aditivo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.