Acordo Coletivo

Registro MTE PR001474/2026 · Solicitação MR029974/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 3,36% 57 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO

Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema CREDI&GENTE , cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro : A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana. Parágrafo Segundo: A Cooperativa que praticar valores superiores ao previsto no caput, fica obrigada a proceder reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2025 a fevereiro de 2026, sobre os salários valores praticados até fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederá retroativamente a partir de 01/03/2026 o reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) referente à variação do índice acumulado do INPC – (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) indicador de preços do IBGE, de março de 2025 a fevereiro de 2026, sobre os salários até fevereiro de 2026 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.