Acordo Coletivo
Registro MTE PR001473/2026 · Solicitação MR029972/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores da Cooperativa de Crédito CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS
O PPR tem por objetivos: a) Estimular a cultura do desempenho crescente e do autodesenvolvimento, a partir do estabelecimento de metas em todos os níveis; b) Reforçar a cultura direcionada a resultados que permita diferenciar performances; c) Incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os empregados possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DA REGRA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA REGRA SETORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.