Acordo Coletivo

Registro MTE PR001471/2026 · Solicitação MR034649/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, conforme segue: Cargos Piso em 30/04/2026 Piso em 01/01/2027 Motorista de Distribuição R$ 2.848,64 R$ 2.965,71 Manobrista R$ 2.848,64 R$ 2.965,71 Ajudante de Distribuição R$ 2.278,91 R$ 2.372,57 Operador de Empilhadeira R$ 2.259,00 R$ 2.352,84 Ajudante de Armazém R$ 1.952,97 R$ 2.033,23 Parágrafo Primeiro: Nenhum trabalhador poderá ser contratado com salário inferior ao piso estabelecido para as funções acima a partir da data base estabelecida. Parágrafo Segundo: A partir de primeiro de janeiro de 2027, a empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial de 4,11% para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 10.129,68 (dez mil e cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a 10.129,68 (dez mil e cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), fica garantido a partir de 1º de janeiro de 2027 um acréscimo de R$ 416,33 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após 01.05.2025 e antes de 30.04.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial para cada mês trabalhado. Para este fim, aplicar-se-á o percentual de 0,34% para cada mês trabalhado, a partir de 01/01/2027. Parágrafo Quarto: A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo Quinto: Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos. Parágrafo Sexto: Com o objetivo de compensar a aplicação do reajuste a partir do mês de janeiro de 2027, a empresa concederá a todos os seus empregados com contratos de trabalho ativo em 01/05/2026, abono nos seguintes valores: Motorista R$ 1.053,71 Manobrista R$ 1.053,71 Ajudante de Distribuição R$ 842,97 Operador de Empilhadeira R$ 835,60 Ajudante de Armazém R$ 722,40 Motorista de Van R$ 876,82 Parágrafo Sétimo: O abono será pago até o quinto dia útil do mês de julho de 2026. Parágrafo Oitavo: Considerando o disposto no parágrafo sexto, sendo o abono compensação financeira referente aos 8 meses sem reajuste no ano de 2026, terá direito ao pagamento integral da parcela descrita na referido parágrafo o empregado que estiver com o contrato ativo no mês de julho de 2026 e que continuar com o contrato ativo na empresa até 31/12/2026, ou seja, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ou por justa causa, o empregado terá direito apenas a parcela proporcional do abono pela quantidade de meses trabalhados entre maio de 2026 à dezembro de 2026, sendo que o valor excedente recebido, será proporcionalmente descontado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Nono: Nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, o abono instituído no presente instrumento possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, bem como não sendo considerado para base de cálculo de contribuição previdenciária e FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS

Os descontos salariais em caso de multas de trânsito, somente serão admitidos se resultarem de configurada culpa ou dolo do empregado, sendo que os mesmos não ocorrerão durante a tramitação do recurso, se o responsável dela recorrer. Parágrafo Primeiro: Comunicada a existência da multa de trânsito, o Motorista autuado terá a obrigação de fornecer à Empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da infração, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo este procedimento ser observado, também quando a Multa lhe for entregue pessoalmente. Parágrafo Segundo: Caso comprovada a responsabilidade do colaborador frente a infrações de trânsito, fica responsável pelas despesas e pontuações oriundas das mesmas, sendo que na recusa em assinar a indicação de condutor, a empresa poderá fazê-lo com apresentação dos documentos comprobatórios de sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

O prêmio por tempo de serviço (PTS) será concedido a todos os empregados após completarem 24 meses de trabalho e será de 2% (dois por cento), sobre o piso salarial vigente.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO\REFEIÇÃO\CAFÉ
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPEITO AO PLANO DE ROTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIDADE DOS EPI'S
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.