Acordo Coletivo

Registro MTE PR001467/2026 · Solicitação MR019687/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica determinado o percentual de reajuste para os Motoristas e Ajudantes de Motoristas, trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na ordem de 5% (cinco por cento) retroativos de 01/01/2026, e aplicados sobre os salários praticados em dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste de 5% (cinco por cento) já será incorporado no salário de maio/2026, sendo que os pagamento das diferenças alcançadas, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento), retroativamente aos salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, bem como seus reflexos, serão quitadas em 2 (duas) parcelas, sendo: os meses de janeiro e fevereiro juntamente com o salário do mês de maio/2026, pago até o quinto dia útil de junho de 2026 e o mês de março e abril de 2026, juntamente com o salário do mês de junho/2026, pago até o quinto dia útil de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores autorizaram o sindicato profissional em assembleia geral realizada no dia 25 de maio de 2026, a renovação de todas as cláusulas e condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/ESTADA

A partir de 01 de janeiro de 2026, aos motoristas e ajudantes de motoristas em viagens, ficam assegurados os pagamentos das despesas de diárias de viagens, devidamente comprovadas por documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir, até 31 de dezembro de 2026, quando então serão negociados novos valores de igualdade com as empresas, a título de alimentação/estada, assim distribuídos: MOTORISTAS Café da Manhã R$ 12,00 (doze reais) Almoço R$ 36,00 (trinta e seis reais) Café da Tarde R$ 12,00 (doze reais) Jantar R$ 36,00 (trinta e seis reais) Pernoite R$ 119,00 (cento e dezenove reais) TOTAL R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) AJUDANTES DE MOTORISTAS Café da Manhã R$ 12,00 (doze reais) Almoço R$ 36,00 (trinta e seis reais) Café da Tarde R$ 12,00 (doze reais) Jantar R$ 36,00 (trinta e seis reais) Pernoite R$ 119,00 (cento e dezenove reais) TOTAL R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação à estada/pernoite dos motoristas e ajudantes de motoristas, fica pactuado entre as partes que, desde que devidamente comprovado por cupom fiscal hábil, será tolerado pela empresa o valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais). O MOTORISTA E O AJUDANTE DE MOTORISTA FICAM PROIBIDOS DE PERNOITAR NO INTERIOR DA CABINE/CARROCERIA/CHASSIS DO VEÍCULO OU OUTRO LOCAL, SENDO OBRIGADOS A PERNOITAR EM HOTEL OU SEMELHANTE, INDICADOS/CONVENIADOS PELO EMPREGADOR E COMPROVAREM, ATRAVÉS DE CUPOM FISCAL HÁBIL O VALOR UTILIZADO. ASSIM, O EMPREGADO QUE NÃO CUMPRIR COM O AQUI PACTUADO PODERÁ SOFRER SANÇÕES DISCIPLINARES. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos motoristas de carreta não serão devidos os valores referentes à Estada/Pernoite , pois todas as carretas são equipadas com sofá-cama adequadas para os motoristas carreteiros pernoitarem em seu interior, exceto nos casos em que os caminhões não são adequados com sofá-cama, ai sim esses motoristas carreteiros terão direito de igualdade com os demais motoristas e ajudantes de motoristas, ou seja, o mesmo valor de pernoite. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica ajustado que aos motoristas carreteiros, será pago o valor de R$ 11,00 (onze reais) na rubrica banho, exceto nos casos em que os caminhões não são adequados com sofá-cama, ai sim esses motoristas carreteiros terão direito de igualdade com os demais motoristas e ajudantes de motoristas, ou seja, o mesmo valor de pernoite e não sendo devido pelas empresas, o valor para banho. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado estiver trabalhando na localidade de sua residência, a empresa permitirá o seu deslocamento até sua residência para as refeições diárias com horário adequado. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores aqui referidos não se integram ao salário para qualquer efeito, e serão aportados pela empresa através de DINHEIRO, COM COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. PARÁGRAFO SEXTO: Em 01 de janeiro de 2027, serão renegociados novos valores para alimentação e estadia para os motoristas e ajudantes de motoristas.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO

A partir de 01 de janeiro de 2026, a empresa fornecerá a todos, cesta básica/vale-alimentação os motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira, no valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais integrais, independente fração trabalhada no respectivo mês, de modo que a proporcionalidade de concessão da cesta aos dias trabalhados somente ocorrerá nos meses de admissão e demissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tal benefício não poderá ser concedido em caráter substitutivo à alimentação diária e/ou de despesas de diárias de viagens do empregado, seja ela fornecida em ticket-alimentação, vale-refeição, marmitex ou procedimento similar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao empregador o fornecimento da referida cesta básica de alimentos na forma de crédito em “Ticket-Alimentação” de mesmo valor mensal ou superior, ou modalidade de “Vale-Mercado”, mediante a concordância firmada pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Este benefício se concede em caráter indenizatório, não sendo considerado como salário “in natura” e não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum. PARÁGRAFO QUARTO – Também fará jus ao benefício previsto no caput o empregado que deixe de realizar suas atividades laborais em decorrência de gozo de férias. PARÁGRAFO QUINTO – além do valor mencionado nesta clausula, fica garantido mensalmente aos trabalhadores, um crédito adicional de R$ 90,00 (noventa reais), àqueles empregados que durante o mês, não tenham NENHUM TIPO DE AUSÊNCIA E/OU AFASTAMENTO DO HORARIO DE TRABALHO, bem como punição disciplinar, independente dos motivos, bem como ainda, efetiva participação em treinamentos a que forem convocados. PARÁGRAFO SEXTO - A empresa poderá descontar em folha do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor fixo creditado de R$ 80,00 (oitenta reais), não sendo considerado para efeitos deste parágrafo qualquer desconto sobre o valor do adicional de R$ 90,00 (noventa reais). PARÁGRAFO SÉTIMO – Ainda deve ser observado pelos empregados, o Regulamento Interno do Auxílio Alimentação: Cesta Básica e Vale Alimentação, conforme requisitos abaixo: 1. Aqueles funcionários que tiverem faltas, atrasos e ou/ saídas antecipadas acima de 2h/mês, e/ou sofrerem sanções disciplinares, receberão cesta básica de valor de referência de R$ 80,00. 2. Aqueles funcionários que não apresentarem NENHUM TIPO DE AUSÊNCIA do horário de trabalho como faltas e atestados, não tiverem atrasos e/ou saídas antecipadas acima de 40 min./mês, e/ou não tenham sofrido sanções disciplinares, receberão uma BONIFICAÇÃO através de um cartão de vale-alimentação no valor de R$ 90,00 (noventa reais) , além do valor de R$ 80,00.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO BONIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OU NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENCIONADAS PELA CCT,S 2025/2026/2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCLUSÃO - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.