Convenção Coletiva
Registro MTE SP007977/2026 · Solicitação MR061547/2025 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria, serão reajustados a partir de 1° de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1° de Setembro de 2024. Parágrafo 1º - As diferenças de salários geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de setembro de 2025, em razão do reajuste constante no caput ter se efetivado posteriormente a data-base, poderão ser complementadas em forma de abono junto com o pagamento do salário de competência do mês de outubro/2025. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças, não sendo pagas em forma de abono conforme parágrafo anterior, os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista delas decorrentes, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos ao mês em que forem pagas as mesmas. Parágrafo 3º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1º deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, a título de indenização. Parágrafo 4º - Dos empregados já demitidos, independentemente do motivo, eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo 1°, deverão ser pagas, de forma proporcional nos termos da lei, até o quinto dia útil do mês de novembro de 2025. Parágrafo 5º - Para o empregado que recebe salário com valor superior a R$ 14.536,00 (catorze mil, quinhentos e trinta e seis reais), o índice de 6,0% (seis por cento) deverá ser aplicado sobre o valor R$ 14.536,00 e para a parte do salário superior a esse valor, o reajuste será de livre negociação entre o empregado e a empresa. Parágrafo 6º - Se no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo algum dos pisos salariais previstos em qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva estiverem abaixo do salário mínimo nacional, deverão estes serem ajustados de acordo com o valor estabelecido pelo salário mínimo nacional vigente, não podendo haver nenhum piso abaixo deste valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/20254
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMITIDOS NO PERÍODO DE: MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: Até 15/09/24 1,0600 16/09/24 a 15/10/24 1,0550 16/10/24 a 15/11/24 1,0500 16/11/24 a 15/12/24 1,0450 16/12/24 a 15/01/25 1,0400 16/01/25 a 15/02/25 1,0350 16/02/25 a 15/03/25 1,0300 16/03/25 a 15/04/25 1,0250 16/04/25 a 15/05/25 1,0200 16/05/25 a 15/06/25 1,0150 16/06/25 a 15/07/25 1,0100 16/07/25 a 15/08/25 1,0050 A partir de 16/08/25 1,0000 Parágrafo Único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas “SALÁRIOS NORMATIVOS” e “GARANTIA DO COMISSIONISTA”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas “REAJUSTAMENTO” e “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/09/2024 a 09/10/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS (REPIS)
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIOS DE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS (REPIS) PARA…
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.