Convenção Coletiva
Registro MTE PR001464/2026 · Solicitação MR035415/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis" e em "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis" e em "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos especificados no item I, correspondentes a jornada mensal de 220 ( duzentos e vinte ) horas: I) Office-boy/Office-girl (mensageiro, arquivista de documentos) R$ 1.742,82 Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza, conservação ou segurança) R$ 1.788,91 Recepcionista R$ 1.854,12 Auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de escrita fiscal R$ 1.986,71 Demais cargos R$ 2.182,34 II) Para o cargo de Atendente de Cobrança (e todas as demais nomenclaturas diretamente relacionadas ao mesmo cargo): 180 horas mensais R$ 1.843,25 220 horas mensais R$ 2.030,19 Parágrafo primeiro . Ao menor aprendiz fica garantido o salário-mínimo-hora, nos termos da legislação vigente. Parágrafo segundo . Quando o empregado for contratado para cargos diversos daqueles mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 2.182,34 ( dois mil cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos ). Parágrafo terceiro . O empregado sujeito ao cumprimento de jornada especial de trabalho, inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em razão de determinação contida em LEI , fará jus ao piso salarial mínimo de R$ 2.182,34 ( dois mil cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos ), adotando-se o referido valor como parâmetro para o respectivo divisor de horas. Parágrafo quarto . Na hipótese de qualquer dos pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva, durante a sua vigência, tornar-se inferior ao valor do salário mínimo nacional, será automaticamente reajustado até o limite do novo valor do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2026, com um percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , percentual a ser aplicado sobre os salários de junho de 2025, já devidamente corrigidos pelo índice integral pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo primeiro . O reajuste previsto no caput desta cláusula recompõe integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2025, conferindo quitação plena, rasa e geral a quaisquer reajustes ou aumentos relacionados à reposição de perdas salariais, compensando plenamente eventuais defasagens ocorridas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026. Parágrafo segundo . Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2025, o reajuste salarial será aplicado conforme a tabela de proporcionalidade seguinte: Mês de Admissão Fator de correção Maio/2026 1.004472 Abril/2026 1.008963 Março/2026 1.013475 Fevereiro/2026 1.018007 Janeiro/2026 1.022559 Dezembro/2025 1.027132 Novembro/2025 1.031725 Outubro/2025 1.036338 Setembro/2025 1.040972 Agosto/2025 1.045627 Julho/2025 1.050303 Junho/2025 1.055000 Parágrafo terceiro. As antecipações espontâneas concedidas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial. Parágrafo quarto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo quinto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem enfrentando dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, perante às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, por meio de resolução intersindical,no prazo de 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e por força do presente instrumento normativo, ficam as empresas autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares, entre outros. Parágrafo único . Os descontos mencionados somente poderão ser realizados mediante expressa autorização do empegado, sendo obrigatória a livre adesão aos respectivos benefícios.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA NONA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – DEMISSÃO APÓS RETORN…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.