Convenção Coletiva
Registro MTE PR001463/2026 · Solicitação MR027237/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS FARMACÊUTICOS DO PLANO DA CNPL , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Carlópolis/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS FARMACÊUTICOS DO PLANO DA CNPL , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Carlópolis/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso da categoria vigente em 01 de março de 2025, no valor de R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais) será acrescido de 5,00% ( cinco por cento), sendo que o novo valor do piso da categoria passa a ser de R$ 5.282,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais) para uma carga horária de 44 horas semanais. Fica assegurado àqueles (as) farmacêuticos (as), cuja remuneração seja superior ao salário normativo, um reajuste na mesma proporcionalidade em que é reajustado o piso da categoria. Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos no período compreendido entre 1º março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, com salário superior a R$ 5.282,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais), a correção será aplicada proporcionalmente, considerando como índice de reajuste 5,00% ( cinco por cento). Parágrafo segundo: O reajuste salarial havido em março de 2026, será pago junto à folha de pagamento do mês de maio do presente ano com os devidos retroativos. Parágrafo terceiro: Para os farmacêuticos que foram dispensados ou pediram dispensa e fazem jus ao reajuste firmado nesta CCT o pagamento se dará mediante rescisão complementar a ser paga até o dia 08/06/26.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Face ao disposto na cláusula anterior, o salário de ingresso a partir de 1º de março de 2026 será de R$ 5.282,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, função, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. O pagamento do salário será feito mediante recibo, com a identificação da empresa, fornecendo-se cópia ao empregado, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALIDAS.
- CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE CARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.