Acordo Coletivo
Registro MTE PR001462/2026 · Solicitação MR034420/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais que laborem em laboratórios de análises e Patologia Clínica, Anatomia e Citologia , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Pinhais/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais que laborem em laboratórios de análises e Patologia Clínica, Anatomia e Citologia , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Pinhais/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de maio de 2026, ficam assim fixados: A) Recepcionista,datilografo(a), telefonistas, auxiliarde escritório, auxiliar de coleta............................................................................................... R$2.006,00 B) Auxiliar de Enfermagem, auxiliar laboratório, escriturário, auxiliar de plantão, oficial de coleta, supervisão de recepção, coletador ................................................................... R$ 1.943,00 C) Técnico de laboratório, técnico de análises patológicas, citotécnico, controle de qualidade, plantonista........................................................................................ R$2.258,00 D) Biólogos, psicólogos e biomédicos......................................................................... R$3.359,00 PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI 14.434/2022. Com base nos parâmetros estabelecidos pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 e, considerando os estudos econômicos realizados pelas entidades sindicais signatárias, será implementado o piso da enfermagem de forma progressiva pelas empresas abrangidas pela presente Convenção, aplicando inicialmente o percentual de 85% sobre o valor do piso criado pela Lei 14.434/2022 para uma jornada de trabalhos de 36 horas semanais (totalizando 180 horas mensais), jornada de trabalhos de 40 horas semanais (totalizando 200 horas mensais) e jornada de trabalhos de 44 horas semanais (totalizando 220 horas mensais. Sendo assim, a partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido o piso salarial para as funções de: a) Técnico de enfermagem (180hrs): R$ 3.028,20 Enfermeiro (180hrs): R$ 4.326,00 b) Tecnico de enfermagem (200hrs): R$3.365,00 Enfermeiro (200hrs): R$4.806,00 c) Tecnico de enfermagem (220hrs): R$3.702,00 Enfermeiro (220hrs): R$ 5.287,00 Parágrafo Primeiro - Os sindicatos signatários manterão os esforços dedicados à negociação para o nivelamento do piso salarial aos patamares estabelecidos pela lei 14.434/2022, considerando o equilíbrio entre os critérios de dignidade salarial e sustentabilidade econômica e financeira da categoria econômica e profissional envolvida. Parágrafo Segundo – As diferenças apuradas entre a data-base (maio/2026) até o mês de fechamento desse ACT de todas as cláusulas econômicas (salários, auxílio alimentação, adicional de insalubridade, auxílio funeral, auxílio odontógico e taxas sindicais) serão pagas em parcela única, com pagamento na folha subsequente a assinatura do presente instrumento em forma de abono. Parágrafo Terceiro – O piso salarial dos profissionais da enfermagem, regido pela Lei 14.434/2022, bem como seus reflexos legais, será aplicado pelas empresas consignatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho conforme decisões emitidas pelo Supremo Tribunal Federal dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7222.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados em abril/2026 serão reajustados em 5% (cinco por cento). Parágrafo único: As cláusulas econômicas retroativas serão pagas em forma de abono no 1º (primeiro) mês subsequente a assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h30min horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.