Acordo Coletivo

Registro MTE PR001461/2026 · Solicitação MR031692/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado aos integrantes da categoria a partir de 01 de março de 2026, o PISO SALARIAL minimo de ingresso será no valor de R$ 1890,00, sendo que para Tecelão (1º nível) o piso será de R$ 1.982,00 e para operador de Corte, Costureiro, poerador de Prensa, Bobinador, operador de Laminadora, Dobradeira, Impressor, Assist de Expedição (1º nível): R$ 1.927,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangida pelo Acordo Coletivo de Trabalho terão em seus salários reajustes a partir de 01/03/2026, mediante aplicação de 5% (cinco por cento). Para os integrantes da categoria que ganham acima do piso, o reajuste será de 1,10% em razão do reajuste já concedido de 3,90% em janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro : No reajuste salarial ora pactuado poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações, correções salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória ou espontânea concedidos pelo empregador . Parágrafo Segundo : Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro : As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que foram concedidos a partir de 01 setembro de 2025 serão compensados mensalmente ou na data-base, evitando-se sobreposições, acumulação ou dupla incidência entre eles. Parágrafo Quarto : Para os empregados admitidos após 1º de Março de 2025 , ou em se tratando de empresa constituída após esta data, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A título de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês a empresa concederá aos empregados a importância de até 30% (trinta por cento) do salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno comparecimento na quinzena. Parágrafo único : o percentual do adiantamento poderá ser menor a pedido do empregado.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - BASE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSIDUIDADE/VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.