Acordo Coletivo

Registro MTE PR001460/2026 · Solicitação MR028488/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de Maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, corrigidos pelo percentual de 5,0%. Motorista de Fretamento e Turismo R$ 3.036,00 Motorista Municipal Escolar Rural R$ 2.702,00 Motorista Kombi R$ 2.241,00 Lavador R$ 2.182,00 Serviços de Limpeza R$ 2.182,00 Limpeza de veículos, zeladoras, cozinha, auxiliares de mecânica e borracharia a partir de 01 de Maio de 2026 R$ 2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais) que se fixa respeitando o piso mínimo a ACT. Piso Mínimo regional do Paraná,categoria II. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos demais trabalhadores que não há previsão de piso salarial, o reajuste salarial será de 5,0% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em abril/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado o piso salarial estadual estabelecido para o grupo II da Lei nº. 16.470/2010 aos demais empregados não descriminados no quadro acima. PARÁGRAFO TERCEIRO: mediante ajuste escrito com seu empregado, e com a anuência do sindicato profissional, fica facultado à empresa transformar expressão pecuniária de todo e qualquer salário mensal praticado em salário-hora, adotado o divisor 220. No caso de efetivação de horário diário de trabalho de até cinco horas, e em qualquer horário inferior a esta jornada será sempre garantido 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao valor dos salários acima indicados, e tão somente em dois pegas diários de trabalho. Fica esclarecido, ainda mais, que nenhum trabalhador poderá perceber menos que referido percentual de 75% do salário acima indicado. Em face da data em que está sendo firmado o presente acordo coletivo de trabalho, as diferenças salariais e do ticket, referente ao mês de maio de 2026 deverão todas ser comportados junto a folha salarial do mês de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração dos empregados, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF, bem como planos de saúde, assistência médica e/ou odontológica, adiantamento salarial, danos (doloso ou culposo),convênio com farmácias, óticas, convênio com supermercados, lojas de calçados e confecções, mensalidades da associação, seguro de vida, empréstimos pessoais concedidos pela empresa e ou associação dos empregados, conforme preceitua a Súmula nº. 342 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO (MULTAS): As multas impostas por infrações decorrentes da desobediência pelo condutor ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como as leis municipais que visam disciplinar o trânsito e o regulamento do transporte coletivo de passageiros, serão descontadas do salário empregado, sendo que a cópia da própria notificação da multa com a autenticação do pagamento servirá de recibo para o empregado. As Empresas enviarão uma cópia da multa de trânsito para o Sindicato, para que o mesmo acompanhe, se houver necessidade. PARÁGRAFO SEGUNDO (DIREITO DE DEFESA): O empregado poderá exercer o seu direito de defesa quanto aos autos de infração, sendo que a empresa não descontará as multas até o julgamento final do auto de infração. A empresa envidará esforços junto com o Sindicato Profissional quando presente a suspeita de abuso de autoridade. PARÁGRAFO TERCEIRO (CHEQUE SEM FUNDOS): Fica expressamente proibido o desconto nos salários dos empregados de valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo senão cumprir as resoluções das empresas, que deverão ser estabelecidas previamente por escrito.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CALCULO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS E RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.