Convenção Coletiva
Registro MTE PR001458/2026 · Solicitação MR033782/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em agência de propaganda, trabalhadores na distribuição de jornais e revistas e dos trabalhadores na administração de empresas proprietárias de jornais e revistas , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em agência de propaganda, trabalhadores na distribuição de jornais e revistas e dos trabalhadores na administração de empresas proprietárias de jornais e revistas , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO / PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mínimo para admissão dos empregados em agências de publicidade, observados os seguintes critérios: I – Para os cargos diretamente relacionados às atividades típicas de agência de publicidade: a) Agências com até 40 (quarenta) empregados: Piso salarial mínimo de ingresso correspondente a R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais); b) Agências com mais de 40 (quarenta) empregados: Piso salarial mínimo de ingresso correspondente a R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais). II – Para os cargos de auxiliar de serviços gerais, copeira, faxineira, office boy e recepcionista: Fica estabelecido piso salarial de ingresso específico no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), aplicável independentemente do número de empregados da empresa, por se tratarem de funções de apoio não diretamente vinculadas às atividades típicas das agências de publicidade. Parágrafo primeiro: O valor ora estipulado terá vigência até janeiro de 2027, ocasião em que deverá ser reavaliado, considerando eventual reajuste do salário mínimo nacional. Parágrafo segundo: Os cargos elencados no inciso II são considerados funções de apoio administrativo e operacional, não se equiparando às atividades-fim das agências de publicidade, razão pela qual possuem piso diferenciado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da classe serão reajustados em no mínimo de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), sobre os salários vigentes em abril de 2026 para salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); de 4,0% (quatro por cento) para salários de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), deixando aberta a negociação para salários a partir de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas as antecipações espontâneas concedidas até a data de homologação, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção de reajustes individuais decorrentes de promoções, aumentos por méritos ou enquadramentos e reenquadramentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste que trata esta cláusula será aplicado aos contratos firmados até a data da assinatura do presente instrumento, sendo integral para os contratos que possuam mais de 12 meses de vigência, ficando assegurado aos contratos com menos de 12 meses de vigência até a data da assinatura do presente termo, o recebimento do reajuste proporcional para aplicação do reajuste (pró-rata), ficando desde já permitida a compensação de eventuais reajustes concedidos espontaneamente pelo empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os contratos firmados, após a assinatura do presente acordo coletivo só será aplicado reajuste na próxima data-base.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando mantido em substituição eventual ou definitiva, após prazo de 180 dias, o empregado perceberá salário igual ao do colega substituído, excluídas as vantagens estritamente pessoais deste.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE REFEIÇÃO E TRANSPORTE EM VIRTUDE DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEICÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.