Convenção Coletiva
Registro MTE PR001457/2026 · Solicitação MR034041/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos em Radiologia , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos em Radiologia , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 os pisos da categoria ficam assim definidos: Auxiliar de Radiologia - R$2.289,24 Técnico de Radiologia - R$2.795,18 Parágrafo Primeiro : Com as aplicações do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2025 a Abril/2026. Parágrafo Segundo : Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2026. Paragrafo Terceiro : Em face da celebração tardia da presente convenção coletiva, os valores retroativos referentes aos reajustes salariais e seus reflexos, deverão ser apurados e quitados juntamente com a proxima folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores aos pisos estabelecidos na clausula 3ª da presente CCT até R$16.952,00 serão reajustados, a partir de 01/05/2026 em 4,5% (quatro virgula cinco por cento), sobre os salarios auferidos em abril de 2026. Os s alarios acima de R$1 6.952,00, haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/05/2026, os salários serão corrigidos levando em conta o mesmo índice de correção salarial ora pactuado no caput desta clausula, desde o mês da admissão até 30/04/2027, respeitando-se o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2026. Parágrafo Terceiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras. Parágrafo Quarto : Em face da celebração tardia da presente convenção coletiva, os valores retroativos referentes aos reajustes salariais e seus reflexos, deverão ser apurados e quitados juntamente com a proxima folha de pagamento. Parágrafo Quinto : Com as aplicações do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2025 a Abril/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o ( 10) décimo dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.