Acordo Coletivo

Registro MTE PR001456/2026 · Solicitação MR030064/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 15/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos da legislação vigente e das CCTs aplicáveis ao caso presente, o domingo é consagrado ao repouso semanal dos empregados do segmento do comércio varejista em shoppings centers em Maringá. Ocorre que, em razão das necessidades/peculiaridades desse segmento, o funcionamento dos estabelecimentos nesses dias faz-se necessário. Visando regulamentar a utilização da mão de obra dos empregados nestes dias firma-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual se trata de renovação ao ACT já celebrado anteriormente e, uma vez considerando-se a previsão contida na cláusula 67ª da CCT 2025/2026 aplicável ao caso presente, dispensa-se a realização de assembleia específica com os empregados, onde o presente ACT será referendado pela Assembleia Geral da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

A jornada de trabalho diária dos empregados será de sete horas e vinte minutos, e dar-se-á de segunda a sábado entre as 10h e 22h, com intervalo para repouso e alimentação não inferior a uma hora. O repouso semanal remunerado necessariamente será fruído aos domingos, podendo os empregados, em regime extraordinário, trabalhar em domingos alternados de acordo com escala de revezamento, de sorte que o empregado trabalhe em um domingo e folgue no domingo seguinte. Parágrafo primeiro. As jornadas dominicais serão de no máximo de seis horas; Parágrafo segundo. O trabalho em domingos será remunerado como trabalho extraordinário e acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento e fruição do repouso semanal remunerado que será fruído na semana subsequente ao domingo trabalhado, sendo vedada a compensação; Parágrafo terceiro. Haverá fornecimento gratuito de lanche acompanhado de suco/refrigerante ou valor equivalente a R$ 33,00 (trinta e três reais), assim como o pagamento de um bônus no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) para cada domingo trabalhado; Parágrafo quarto. Pelo trabalho irregular aos domingos, aplicar-se-á a mesma pena cominatória prevista na cláusula 39ª, parágrafo 5º, da CCT 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Faculta-se aos empregadores a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias e 24 (vinte e quatro) horas mensais, as quais deverão ser compensadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias , não podendo ser objeto desta compensação as horas laboradas em domingos e no período natalino. Parágrafo primeiro. A compensação deverá ser feita com no mínimo de 04 (quatro) horas, sendo vedada a compensação de forma fragmentada inferior ao ora pactuado. Todavia, quando não existir o total de horas a serem compensadas, pode-se acumular com outras, mesmo que exceda o prazo 60 (sessenta) dias, até completar o total de 04 (quatro) horas mínimas; Parágrafo segundo. Os empregados deverão ser cientificados, por escrito e com antecedência mínima de 07 (sete) dias, da data da fruição da compensação, utilizando-se, para tanto, do modelo de termo de compensação disponível nos sites dos sindicatos ora acordantes; Parágrafo terceiro. No término dos 60 dias, as horas não compensadas deverão ser quitadas, conforme cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.