Acordo Coletivo

Registro MTE PR001454/2026 · Solicitação MR032943/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Itaipulândia/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Pato Bragado/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Terra Roxa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Itaipulândia/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Pato Bragado/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Terra Roxa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O Serviço Social do Comércio concederá reajuste salarial de 6,00% (seis inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2025, devidos no mês de novembro de 2025, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês. Parágrafo primeiro: Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Parágrafo segundo: As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste. Parágrafo terceiro: Fica acordado desde já que sobre os salários dos empregados do SESC/PR, praticados no dia 30 de setembro de 2026, será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026. Parágrafo quarto: O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previsto na cláusula nona, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima.

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS ESCOLARES/PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Será assegurado aos professores, o pagamento dos salários no período de férias escolares, no caso de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso dessas férias.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13° salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT. Parágrafo Único: O empregado poderá escolher livremente se deseja receber seu recibo de pagamento salarial impresso pelo Sesc/PR ou somente de modo eletrônico, manifestando sua vontade em formulário próprio da Entidade. Na hipótese de desejar recebê-lo exclusivamente por meio eletrônico, o empregado poderá visualizar e imprimir gratuitamente os recibos salariais que estarão disponíveis na intranet do Sesc/PR, no Sistema Corpore, bem como no Aplicativo Meu RH.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.