Convenção Coletiva
Registro MTE PR001452/2026 · Solicitação MR030666/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada Técnicos de Segurança do Trabalho, integrantes do 6º grupo do plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada Técnicos de Segurança do Trabalho, integrantes do 6º grupo do plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO 2026
Fica assegurado para os técnicos de segurança o salário normativo de ingresso no valor de R$ 3.034,04 (três mil e trinta e quatro reais e quatro centavos) mensais, conforme reajuste aplicado no percentual de 4,9 %. PARÁGRAFO ÚNICO : Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo registrada no mês de Maio de 2026, eventuais diferenças referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026, deverão ser pagas de forma parcelada juntamente com os salários dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
As empresas descontarão nos meses de junho e novembro, dos empregados associados ou não ao SINTESPAR e abrangidos por esta Convenção, a título de Contribuição Negocial/Associativa, 3% (três por cento) do salário normativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0377, Conta nº 349-8, até o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente subsequente ao desconto, a favor do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Paraná, através de depósito bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados não associados ao SINTESPAR, mas que desejem contribuir, visando custear o sistema confederativo da representação e valoração sindical desta categoria profissional, poderá espontaneamente fazer o crédito recolhimento para o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Paraná. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato/federação laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada até 10 (dez) dias depois do registro da CCT, com cópia apresentada à empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro do local da prestação do serviço, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PENALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS NORMAS DAS CCTS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.