Convenção Coletiva
Registro MTE PR001450/2026 · Solicitação MR033669/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no mês de maio/2026, o salário de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta convenção serão reajustados com a aplicação do percentual de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário de abril de 2026, concedido em 1º de maio de 2026, observado o teto de aplicação máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo Primeiro - para os salários superiores ao teto previsto nesta cláusula, será aplicado um reajuste mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Parágrafo Segundo - serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente Convenção, relativas ao mês de maio/2026, deverão ser pagas conjuntamente com a folha de salários de junho/2026. Parágrafo Único: Eventuais diferenças de encargos sociais e reflexos decorrentes deste pagamento retroativo deverão ser quitados sem a incidência de multas ou acréscimos moratórios, em face da data de registro do presente instrumento.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS (VALE MERCADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.