Convenção Coletiva

Registro MTE PR001450/2026 · Solicitação MR033669/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 4,25% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no mês de maio/2026, o salário de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta convenção serão reajustados com a aplicação do percentual de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário de abril de 2026, concedido em 1º de maio de 2026, observado o teto de aplicação máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo Primeiro - para os salários superiores ao teto previsto nesta cláusula, será aplicado um reajuste mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Parágrafo Segundo - serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DA DIFERENÇA SALARIAL

As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente Convenção, relativas ao mês de maio/2026, deverão ser pagas conjuntamente com a folha de salários de junho/2026. Parágrafo Único: Eventuais diferenças de encargos sociais e reflexos decorrentes deste pagamento retroativo deverão ser quitados sem a incidência de multas ou acréscimos moratórios, em face da data de registro do presente instrumento.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS (VALE MERCADO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.