Acordo Coletivo

Registro MTE PR001449/2026 · Solicitação MR031979/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 3,36% 61 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO

Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema UNICRED (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito, Coligadas), listadas no Anexo I deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná. As partes reconhecem, de pleno e comum acordo e nos termos da legislação em vigor, de forma irrevogável e irretratável a legitimidade legal do sindicato laboral para atuar como Substituto Processual dos trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Instrumento, sejam eles sindicalizados ou não, na defesa dos direitos individuais e interesses coletivos dos mesmos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro : As Cooperativas poderão contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana. Parágrafo Segundo: As Cooperativas que praticarem valores superiores ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2025 a fevereiro de 2026, mais 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) de ganho real, no total de reajuste de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026. Parágrafo Terceiro: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa , desde que, realizados fora da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/03/2026 reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2025 a fevereiro de 2026, mais 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) de ganho real, no total de reajuste de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E/OU TESOUREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO TEMPO DE CASA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.