Acordo Coletivo
Registro MTE PR001447/2026 · Solicitação MR031976/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema UNICRED (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito, Coligadas), listadas no Anexo I deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná. As partes reconhecem, de pleno e comum acordo e nos termos da legislação em vigor, de forma irrevogável e irretratável a legitimidade legal do sindicato laboral para atuar como Substituto Processual dos trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Instrumento, sejam eles sindicalizados ou não, na defesa dos direitos individuais e interesses coletivos dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
O excesso, bem como a falta de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, de maneira que não exceda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467, de 2017 e pela MP 2164-41, de 24/08/01. Parágrafo Primeiro: A compensação de horas poderá ser feita dentro do semestre de ocorrência, pois o banco de horas será automaticamente zerado semestralmente, nos dias 30/06 e 31/12. Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar de forma integral ou parcial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
A compensação de horas prevista neste instrumento, abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa de Crédito listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TERMOS ADITIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.