Acordo Coletivo

Registro MTE PR001446/2026 · Solicitação MR035438/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários das (os) trabalhadoras/trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo serão corrigidos pelo percentual de 5,00 % (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários praticados em abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO

Assegura-se a todos trabalhadores/trabalhadoras abrangidos pelo presente instrumento, a gratificação natalina na forma correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra aos trabalhadores/trabalhadoras no final de cada ano de trabalho. Assegura-se também o adiantamento da gratificação natalina, com gozo das férias, quando requerido na forma e tempo legais pelos Trabalhadores/trabalhadoras.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal ou conforme legislação especifica. Parágrafo Primeiro – As horas extras prestadas nos sábados, domingos, feriados, recessos estaduais, municipais e federais, dias de atos e assembleias assim como congressos e eleições sindicais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo – Poderá ser as horas extras compensadas em folgas desde que requerido pelas Trabalhadoras/trabalhadores e autorizado pela Diretoria com prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo em situações excepcionais. Parágrafo Terceiro – As horas extras compensadas em folgas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) quando forem horas normais e de 100% (cem por cento) quando forem trabalhados os sábados, domingos, feriados, recessos estaduais, municipais e federais, dias de atos, assembléias, congressos e eleições sindicais.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO APÓS VIAGEM A TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA EM CASO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA/ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.