Convenção Coletiva
Registro MTE SP007975/2026 · Solicitação MR025403/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA] E DE CAPITALIZAÇÃO) , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA] E DE CAPITALIZAÇÃO) , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO / PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional dos Securitários poderá, salvo na condição de aprendiz, nos moldes da lei 10.097/2000 e Decreto 9579/2018, a partir de 01/01/2026, receber salário inferior a R$ 2.398,88 (Dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), com exceção: I - R$ 1.717,32 (Um mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) para empregados que atuam nas funções de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados; II - R$ 2.114,14 (Dois mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos) para empregados que atuam nas funções de CallCenter, Teleatendimento e assemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (Trinta e seis) horas semanais; III - R$ 2.638,74 (Dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) para empregados que atuam na função de Técnico de Seguros. § Primeiro Estes valores serão reajustados em janeiro de 2027 aplicando-se a soma do INPC acumulado em 2026 acrescido de 0,30% (zero vírgula trinta por cento). § Segundo Caso o Salário Mínimo Regional para o seguimento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no "caput" , convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo Regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 , as Empresas de Seguros Privados, inclusive as seguradoras que operam no ramo vida e que tenham sido autorizadas a operar, também, com previdência complementar aberta, de Resseguros e de Capitalização, estabelecidas no Estado de São Paulo, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional dos securitários, 4,00% (Quatro por cento) de reajuste incidente sobre o salário vigente em Dezembro de 2025, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subseqüente. § Primeiro Estes valores serão reajustados em janeiro de 2027 aplicando-se a soma do INPC acumulado em 2026 acrescido de 0,30% (zero vírgula trinta por cento). § Segundo Pela aplicação do percentual de recomposição salarial acima, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente. § Terceiro Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2025 , exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. § Quarto As empresas que, no período de janeiro a dezembro de 2025 e janeiro a dezembro de 2026 ou antecipados em relação ao presente reajuste até a data do fechamento desta convenção, concederam antecipações superiores ao índice acima, poderão compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras. § Quinto Para os empregados admitidos após 01/01/2025 , o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias. Da mesma forma, para os empregados admitidos após 01/01/2026, os reajustes previstos para 2027 serão proporcionais ao tempo trabalhado. § Sexto As empresas que operacionalmente mantiveram o valor do anuênio graficamente destacado, embora descontinuado pela Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma forma obrigadas a reajustar tal valor pelo percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 4,00% (Quatro por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em Dezembro/2025, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2025. § Primeiro Estes valores serão reajustados em janeiro de 2027 aplicando-se a soma do INPC acumulado em 2026 acrescido de 0,30% (zero vírgula trinta por cento). § Segundo A parte fixa corresponde a, no mínimo, o salário normativo estabelecido nesta CCT para os cargos de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APOIO A IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.