Acordo Coletivo
Registro MTE DF000579/2026 · Solicitação MR046773/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2026 a 16 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS OPCIONAL
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes FRED RESTAURANTE LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 36.756.435/0001-08 , FRED GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ. Nº 05.208.494/0001-18 e a empresa FRED GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME , inscrita no CNPJ. Nº 05.208.494/0002-07 , considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. CONSIDERANDO os termos de Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata da Assembleia, que é parte integrante do presente Acordo Coletivo; CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mantém a cobrança de 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado na SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Previdência. A empresa reconhece o SINDICATOLABORALcomo representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: As partes, autorizadas por decisão da Assembleia Geral dos empregados, resolvem celebrar o presente acordo coletivo, observando as seguintes cláusulas a seguir. Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste acordo coletivo. Parágrafo Terceiro – A empresa distribuirá a todos os seus empregados as quantias referentes às taxas de serviços opcionais prevista no presente acordo, cujo valor é de no mínimo 10%, conforme percentual e pontuação abaixo: SALÃO 70% GARÇOM DOIS TURNOS 10 CAIXA 2 GARÇOM UM TURNO 5 CHEFE DE SALÃO 10 BARMAN DOIS TURNOS 10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 2 MAITRE 10 GERENTE 10 COZINHA 30% AUXILIAR DE PIA 4 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 2 AUXILIAR DE COZINHA DOIS TURNOS 10 COZINHEIRO 10 AUXILIAR DE COZINHA UM TURNO 5 CHEFE DE COZINHA 10 Parágrafo Quaeto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas, será calculada com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: A) - Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como entregar-lhes uma cópia desse Acordo Coletivo, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas integralmente aos empregados nos termos do presente acordo. B) – DOS ATESTADOS MÉDICO - Por decisão da Assembleia, o empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente até 120 (cento e vinte) dias de atestado médico. C) – FALTAS INJUSTIFICADAS – O empregado que incorrer em falta injustificada fará jus ao recebimento das gorjetas de forma proporcional, observados os critérios de apuração e distribuição estabelecidos na política interna da empresa. D) – DA PONTUAÇÃO NO PERIODO DE EXPERIÊNCIA – Fica acordada por decisão da assembleia, que todos os novos empregados contratados receberão inicialmente a pontuação, que será ajustado semanalmente até atingir a pontuação máxima destinada a função, conforme tabela abaixo: SALÃO PONTOS 1ª Semana 2ª Semana 3ª Semana 4ª Semana 5ª Semana Auxiliar de Serviços Gerais 2 2 2 2 Barman dois Turnos 10 2 2 4 8 10 Caixa 2 2 2 Chefe de Salão 10 2 2 4 8 10 Garçom dois Turnos 10 2 2 4 8 10 Garçom um Turno 5 2 2 3 5 5 Maitre 10 2 2 4 8 10 Gerente 10 2 2 4 8 10 COZINHA PONTOS 1ª Semana 2ª Semana 3ª Semana 4ª Semana 5ª Semana Auxiliar de Cozinha 5 2 3 4 5 5 Auxiliar de Pia / Auxiliar de Serviços Gerais 4 2 2 4 Cozinheiro 10 2 4 6 8 10 Cozinheiro Sub Chefe 10 2 4 6 8 10 Chefe de Cozinha 10 2 4 6 8 10 E) - Fica acordado que o empregado que trabalha apenas em um TURNO, e caso venha trabalhar em turno contrário receberá o acréscimo de UM PONTO a cada dia trabalhado. F) – DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. G) - DA PONTUAÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO - Quando da rescisão do contrato de trabalho, seja pelo empregado, seja pelo empregador, o funcionário recebe a gorjeta proporcional aos dias trabalhados, calculada conforme o exemplo: R$100,00 dividido por 7 dias resulta em R$ 14,28 por dia. H) – Fica aprovado em assembleia que somente os funcionários com registro em CTPS terão direito ao recebimento das gorjetas. Parágrafo Sétimo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa deduzirá do montante arrecado das gorjetas os valores referentes as contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 4% (quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Oitavo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Nona – As contribuições sindicais de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Número PIX 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Primeira – CÁLCULO DA MÉDIA - Fica acordado que o cálculo de férias, 13º e verbas rescisórias serão utilizadas a média dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Décimo Segunda – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS - Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas que será composta pelos os representantes dos trabalhadores eleitos em assembleia MAURO CORREIA DA ROCHA e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE PAULO, e outro que será indicado oportunamente pela empresa. Parágrafo Décimo Terceiro – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Quarto – A empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Quinto – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Sexto – Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Sétimo – Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
A empresa concederá vale transporte aos seus empregados que residam no Distrito Federal e Entorno, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro, PIX, mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada do empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do Vale Transporte em dinheiro ou nas demais situações previstas no caput da presente cláusula, não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal, tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Primeiro - No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Segundo - Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro - O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Quarto - Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto - Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá há uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Sexto - A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Sétimo - As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Oitavo - BANCO DE HORAS - A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. As horas negativas do empregado no banco de horas serão repostas durante o funcionamento do restaurante ou em turno contrário. Parágrafo Nono - As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Décimo - Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Décimo Segundo - O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Décimo Terceiro - Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRAS E JORNADA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA EXTRA MENSAL E DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS ANUAIS.
- CLÁUSULA NONA - DO GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRINCIPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.