Acordo Coletivo
Registro MTE PR001444/2026 · Solicitação MR031977/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A.1. Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema UNICRED (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito, Coligadas), listadas no Anexo I deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná. As partes reconhecem, de pleno e comum acordo e nos termos da legislação em vigor, de forma irrevogável e irretratável a legitimidade legal do sindicato laboral para atuar como Substituto Processual dos trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Instrumento, sejam eles sindicalizados ou não, na defesa dos direitos individuais e interesses coletivos dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A.1. O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000, em especial artigo 2º II. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. A.2. A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS
A.1. Este Acordo do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado PPR, cujas cláusulas e condições que aqui se estabelecem, objetiva: Distribuir resultados como reconhecimento ao desempenho e produtividade dos empregados, alinhando metas e indicadores estratégicos ao Planejamento do Sistema Unicred. A.2. Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e critérios de participação neste acordo e por meio dos meios de comunicação formais da COOPERATIVA. A.3. Os objetivos do Plano de Cumprimento de Metas são: - Aumento da produtividade; - Melhoria da qualidade; - Redução de custos; - Retenção de talentos; - Aumento da motivação e satisfação dos empregados; - Integração e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos; Desenvolvimento do espírito de equipe, como forma de aumentar ou melhorar a rentabilidade da sociedade, possibilitando ao empregado, através da sua participação efetiva, uma remuneração adicional pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA, CICLOS E PRAZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - MOVIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - HABILITADOR E LIMITADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - MUDANÇA DE PORTE DE AGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DISCRICIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO, INDICADORES E SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COGESTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AGÊNCIAS NOVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AGÊNCIAS CONSOLIDADAS, COM RESULTADO EM PREJUÍZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POTENCIAL DE GANHO E REMUNERAÇÃO BASE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.