Acordo Coletivo
Registro MTE PR001443/2026 · Solicitação MR019834/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
F ica assegurado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice de 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento) negociado , a partir de 01 de março de 2026 , observando os salários normativos previstos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2028 , registrada sob o n° PR000573/2026 . Parágrafo Primeiro: para os empregados admitidos após o mês de março/2025 , o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme previsto em CCT seguindo a tabela abaixo: Mês de admissão Índice de reajuste Março/2025 7,71% Abril/2025 7,06% Maio/2025 6,42% Junho/2025 5,78% Julho/2025 5,14% Agosto/2025 4,49% Setembro/2025 3,85% Outubro/2025 3,21% Novembro/2025 2,57% Dezembro/2025 1,92% Janeiro/2026 1,28% Fevereiro/2026 0,64% Parágrafo Segundo: Os pisos salariais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Terceiro: A empresa adota como forma de pagamento o depósito em conta bancária do empregado, servindo o recibo de pagamento, o comprovante de depósito e/ou fichas financeiras como comprovante de quitação da obrigação, ficando dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos. Parágrafo Quarto : A empresa realizará o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceto se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADIANTAMENTOS
A empresa, após cumprido o período de experiência do colaborador, poderá antecipar 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, utilizando-se da mesma forma prevista para o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhador acarretará em multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento) revertida esta, em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º salário.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERIODO DE APURAÇÃO DE PAGAMENTO DE VARIÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCESSAO DE VALE REFEIÇÃO – VR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO DE VA E VR PARA FUNCIONÁRIOS ADVINDOS DE OUTRAS E…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORMA DE ACÚMULO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.