Acordo Coletivo
Registro MTE PR001439/2026 · Solicitação MR018442/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, compreendendo a categoria dos trabalhadores nas indústrias: frigorificas de aves, de peixes, suínos, bovinos, ovinos e animais em geral, de subprodutos de animais, de trigo, de milho, do feijão, do amendoim, da soja, do arroz, da aveia, da batata, da mandioca(farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca,sagu), dos legumes e hortaliças em geral, do beneficiamento e secagem de cereais, do açúcar(compreendendo o açúcar, o açúcar de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria, de produtos de cacau e balas, do mate e chás, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, indústria alimentícia de pratos prontos, de carnes e derivados, de frios, de sucos e concentrados de frutas, da imunização e tratamento de frutas, de rações animal e produtos alimentícios para indústria de ração animal, das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, sobremesas,concentrados e liofilizados, e demais trabalhadores na industrialização de produtos alimentícios , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Jaguariaíva/PR e Piraí do Sul/PR .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, compreendendo a categoria dos trabalhadores nas indústrias: frigorificas de aves, de peixes, suínos, bovinos, ovinos e animais em geral, de subprodutos de animais, de trigo, de milho, do feijão, do amendoim, da soja, do arroz, da aveia, da batata, da mandioca(farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca,sagu), dos legumes e hortaliças em geral, do beneficiamento e secagem de cereais, do açúcar(compreendendo o açúcar, o açúcar de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria, de produtos de cacau e balas, do mate e chás, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, indústria alimentícia de pratos prontos, de carnes e derivados, de frios, de sucos e concentrados de frutas, da imunização e tratamento de frutas, de rações animal e produtos alimentícios para indústria de ração animal, das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, sobremesas,concentrados e liofilizados, e demais trabalhadores na industrialização de produtos alimentícios , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Jaguariaíva/PR e Piraí do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esse Acordo, com exceção dos menores aprendizes, o seguinte piso salarial para a jornada de 220 horas mensais: No período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 o Piso Salarial passará a ser: a) Piso Salarial Único: R$ 2.054,80 (Dois mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês e, R$ 9,34 (Nove reais e trinta e quatro centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de outubro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de outubro de 2025, em 4,49% (Quatro virgula quarenta e nove por cento), a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos empregados que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre empregado e EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais decorrentes do previsto no Caput desta Cláusula, retroativas a data base, serão consideradas e pagas na folha de pagamento de março/2026, crédito em 01.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA efetuará adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento) do salário base mensal, aos empregados que já estejam recebendo o adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme previsto no Caput desta Cláusula, fica facultado ao empregado o cancelamento do adiantamento salarial a qualquer momento. PARÁRAFO SEGUNDO : Para os empregados admitidos a partir desta data EMPRESA não estará mais obrigada a efetuar o adiantamento salarial.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13° SALÁRIOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.