Acordo Coletivo

Registro MTE PR001438/2026 · Solicitação MR026298/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado que os salários dos empregados abrangidos pela presente ACT serão reajustados de acordo com o índice de 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento) , a partir de 01 de março de 2026 , observando os salários normativos previstos na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2028 , registrada sob o n° PR000573/2026 . Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Segundo: A empresa adota como forma de pagamento o depósito em conta bancária do empregado, servindo o recibo de pagamento, o comprovante de depósito e/ou fichas financeiras como comprovante de quitação da obrigação, ficando dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos. Parágrafo Terceiro : A empresa realizará o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceto se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, já com o reajuste salarial para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais, aplicando- se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada: ITEM FUNÇÃO SALÁRIO 2025/2026 SALÁRIO 2026/2027 (+7,71%) 1 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 2 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 3 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 4 AUXILIAR DE ELETRICISTA R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 5 AUXILIAR DE MANUTENCAO I R$ 2.297,87 R$ 2.475,04 6 AUXILIAR DE MOVIMENTACAO R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 7 ELETRICISTA DE MONTAGEM I R$ 3.545,27 R$ 3.818,61 8 ISOLADOR TERMICO R$ 2.549,65 R$ 2.746,23 9 LIDER DE MOVIMENTACAO DE CARGAS R$ 2.757,43 R$ 2.970,03 10 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.426,53 R$ 2.613,62 11 PEDREIRO R$ 2.455,43 R$ 2.644,74 12 PINTOR INDUSTRIAL R$ 2.687,50 R$ 2.894,71 13 COORDENADOR DE CONTRATO R$ 4.727,03 R$ 5.091,48 14 TECNICO DE REFRIGERACAO R$ 3.225,00 R$ 3.473,65 15 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.764,08 R$ 1.900,09 16 LIDER DE MANUTENCAO R$ 4.300,00 R$ 4.631,53 17 LUBRIFICADOR R$ 2.150,00 R$ 2.315,77 18 AUXILIAR DE LIMPEZA TECNICA R$ 2.200,06 R$ 2.369,68 19 JARDINEIRO R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 20 MONTADOR DE ANDAIME R$ 2.745,06 R$ 2.956,70 21 AUXILIAR DE SERVIÇOES GERAIS R$ 2.100,89 R$ 2.262,87 Parágrafo Primeiro: as partes acordam que o salário inicial para a função de Auxiliar de Carga e descarga, durante o período de experiência, o que poderá ser de até 90 (noventa dias), será no valor de R$ 1.886,98 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais vírgula noventa e oito centavo s). E após o contrato de experiência, o salário passará a ser o valor de R$ 2.262,87 (dois mil duzentos e sessenta e dois centavos e oitenta e sete centavos) . Parágrafo Segundo: para os empregados admitidos após o mês de março/2025 , o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de admissão Índice de reajuste Março/2025 7,71% Abril/2025 7,06% Maio/2025 6,42% Junho/2025 5,78% Julho/2025 5,14% Agosto/2025 4,49% Setembro/2025 3,85% Outubro/2025 3,21% Novembro/2025 2,57% Dezembro/2025 1,92% Janeiro/2026 1,28% Fevereiro/2026 0,64%

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO

A empresa antecipará 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, utilizando-se da mesma forma prevista para o pagamento do salário mensal.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VÁRIAVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA EM ESCALA 12X36
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.