Convenção Coletiva

Registro MTE SP007974/2026 · Solicitação MR038694/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 76 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) em instersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) em instersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções abaixo: a) Técnico de enfermagem - R$ 3.210,12 (três mil, duzentos e dez reais e doze centavos) por mês. b) Auxiliar de enfermagem - R$ 2.381,02 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e dois centavos) por mês. c) Professor de educação infantil Terceiro Setor - R$ 3.168,02 (três mil, cento e sessenta e oito reais e dois centavos) por mês. d) Instrutores de atividades de educação física - R$ 2.614,76 (dois mil, seiscentos e catorze reais e setenta e seis centavos) por mês. e) Educador Terceiro Setor – R$ 2.491,02 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos) por mês. f) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 2.045,31 (dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) por mês. g) Assistente Social – R$ 2.159,39 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) por mês. h) Demais Empregados – R$ 1.892,80 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por mês. i) Menor Aprendiz –R$ 1.882,40 – (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). j) Cuidador de Idoso – R$ 1.903,20 (um mil, novecentos e três reais e vinte centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo estadual vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula, deverão aplicar em 01/03/2026 o índice de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários existentes em fevereiro/2026. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargos e salários praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4,0% (quatropor cento) sobre os salários existentes em fevereiro/2026, salários estes estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 4 ,0% (quatro por cento) a partir de 01/MARÇO/2026 incidente sobre os salários de 28/02/2026, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2025 a 28/02/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.