Acordo Coletivo
Registro MTE PR001434/2026 · Solicitação MR034575/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA Á DOMINGO E FERIADOS
A jornada será de 07h20min diárias, podendo ser prorrogadas em até 02h00 (duas horas), com intervalo para repouso e alimentação não inferior a 01h00min.A jornada de trabalho dos empregados de segunda a sábado, será no horário compreendido das 09h00 às 19h00, sempre respeitando o limite da jornada diária de 08h00min diárias e 44 horas semanais prevista em lei. A jornada de trabalho aos domingos e feriados será das 14h00min às 20h00min, com intervalo de 30min para descanso e alimentação, ressaltando que cada empregado trabalhará sempre um domingo sim e outro não, de forma alternada. PARAGRAFO PRIMEIRO - DO TRABALHO EM FERIADOS E AOS DOMINGOS : A cada feriado trabalhado, a empresa acordante pagará as horas trabalhadas mais o adicional de 100% (cem por cento) ou concederá uma folga compensatória. A cada domingo trabalhado a empresa acordante pagará as horas trabalhados mais o adicional de 100% (cem por cento) ou concederá uma folga compensatória. B - Nos domingos trabalhados a empresa pagará o abono de R$85,00(oitenta e cinco reais) indenizatórios não integrando a remuneração para nenhum efeito legal, o abono será pago independente do pagamento das horas extras ou da folga compensatória, será pago no mês subsequente ao trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
Não haverá expediente de trabalho nos seguintes feriados: 01/05/2026 – Dia do Trabalhador; 20/11/2026 – Dia da consciência Negra. 25/12/2026 – Natal; 01/01/2027 - Ano Novo; 01/05/2027 – Dia do Trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORARIO NATALINO
Haverá jornada de trabalho especial no mês de dezembro de 2026, nos seguintes dias: 14/12/2026 – (Segunda-feira) Emancipação Política de Paranavaí, das 09h00 às 20h00; 24/12/2026 – Quinta-feira que antecede o Natal das 09h00 às 17h00; 31/12/2026 – Quinta-feira, véspera de Ano Novo das 09h00 às 13h00; 5.1 – As horas laboradas nos períodos acima mencionados poderão ser compensados através de banco de horas. 5.2 – As horas laboradas nos períodos especiais de dezembro serão remuneradas como trabalho extraordinário e acrescido o adicional de 60%, sobre o valor da hora normal até as 22h, após esse horário será pago hora extra noturna, com o adicional de 100%, podendo ser compensadas através de banco de horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA OPERACIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA PARA AS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.