Acordo Coletivo
Registro MTE PR001433/2026 · Solicitação MR033475/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2026 , aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais mínimos: ACRESCIDOS DO INDICE DO INPC, acumulados nos últimos doze meses. Arraçoador de Peixe (CBO) 6313-25 R$ 2.462,00 Cozinheira(o)chapeiro(a) R$ 2.248,00 Garçom, garçonete R$ 2.216,00 Funções não mencionadas R$ 2.158,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para empregado com até 90 (noventa) dias de serviço R$ 1.792,00 (um mil setecentos noventa e dois reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Configura-se o acúmulo de função quando o empregado passar a exercer, de forma habitual e concomitante, atribuições substancialmente diversas e adicionais àquelas para as quais foi originariamente contratado. Reconhecida tal condição, será devido ao empregado um adicional específico de natureza salarial no valor fixo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais, a título de contraprestação pecuniária. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não caracteriza acúmulo ou desvio de função o exercício de atividades diversas daquelas inerentes ao cargo do empregado quando realizado de forma estritamente eventual. Para os fins deste contrato, reputa-se como "eventual" a substituição pontual de outros trabalhadores exclusivamente para a cobertura de seus dias de descanso (folgas ou repousos semanais remunerados), aplicando-se a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário fixo, ou a parte fixa do salário devido em maio de 2025, serão reajustados em 1º de Maio de 2026 com a aplicação do percentual do 4,11% (quatro virgula onze porcento). PARAGRAFO PRIMEIRO: O reajuste será de acordo com o INPC acumulado para os funcionários admitidos após o mês de Maio de 2025 cuja remuneração seja superior ao piso salarial da função exercida. PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. O pagamento dos reajustes deverá ser pago na folha de pagamento no mês maio. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o salário mínimo Regional ultrapasse o piso salarial do empregado, fica garantido como piso, o salário mínimo regional, acrescido de 12% (doze por cento). Que deverá ser aplicado em 30 (trinta dias), ou seja, 1º de junho de cada ano, caso não tenha sido negociada a nova Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo coletivo individual.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ANALFABETIZADO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO CONFORMIDADE DE CAIXA
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.