Convenção Coletiva

Registro MTE PR001432/2026 · Solicitação MR015652/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Reserva/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE RESERVA Sindicato
CNPJ 77142537000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Reserva/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o seguinte piso salarial: Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores prestadores de serviços gerais, bem como braçais em atividades na agricultura, silvicultura, pecuária e afins, o piso da categoria será de R$ 2.157,80 (Dois Mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos ), mensais. Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores em atividade especializada motosserista, ordenhador, inseminador, retireiro ou campeiro, e Auxiliar Administrativo o piso salarial será de R$: 2.325,58 (Dois Mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), mensais. Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores em atividade especializada operador de trator o Piso Salarial será de R$ 2.488,69 (Dois Mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos ), mensais. Parágrafo Quarto - Para o Motorista Rural, o piso salarial será de R$ 2.946,17 (Dois Mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) mensais. Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores em atividade especializada: operadores de maquinas pesadas, colheitadeira, Operador de Forwander e Harvest, Operador de Carregador Frontal, o piso salarial será de R$ 3.138,59 (Três Mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos ), mensais. Parágrafo Sexto - Para o Técnico Florestal e Técnico Agrícola o Piso Salarial será de R$: 3.226,51 (Três Mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos ), mensais Parágrafo Sétima - Para o Técnico de Segurança do Trabalho o Piso Salarial será de R$ 3.466,08 (Três Mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), mensais Parágrafo Oitava - Para os trabalhadores que laboram na função de lideres de turma, encarregados, supervisores e gerentes, e que tiverem suas jornadas de trabalho controladas, o piso salarial será de R$: 3.519,61 (Três Mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e um centavos ) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os trabalhadores que tenham salários superiores aos pisos previstos ou funções não abrangida na Cláusula Terceira deste Instrumento Coletivo, terão seus salários reajustados em 1º de março de 2026, pelo percentual de 5,5 % ( cinco virgula cinco por cento ). Parágrafo segundo : A partir do seu decreto em 2027 fica garantido aos empregados, hora representado por essa convenção coletiva de trabalho a equiparação automática ao piso regional de salário do Estado do Paraná.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para estes: nome completo ,CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA IN INTINERE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.