Acordo Coletivo
Registro MTE PR001431/2026 · Solicitação MR034573/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Para os contratados a partir de 1º de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$1.867,00 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais) no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias. A2) O salário EFETIVO, após o período da experiência será de R$1.942,00 (um mil novecentos e quarenta e dois reais). B) Piso da categoria para Caixa /operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.942,00 (um mil novecentos e quarenta e dois reais). B2) O salário EFETIVO, após o período da experiência será de R$2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais) C) Piso da categoria para Padeiro , Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$2.381,00 (dois mil trezentos e oitenta e um reais). C2) O salário EFETIVO, após o período da experiência será de R$2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2025 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos, terão reajuste salarial de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores que pedirem demissão ou foram demitidos, deverão ser efetuados os pagamentos no ato da homologação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que férias ou substituição superior a quinze dias não caracteriza eventualidade.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO DE CARNAVAL E CORPUS CHRISTI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.