Acordo Coletivo
Registro MTE PR001430/2026 · Solicitação MR034094/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual, tendo em vista o óbice descrito pelo parágrafo primeiro (1º) da cláusula nona (9ª). Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da CLT, podendo referido pagamento ocorrer por ocasião da rescisão contratual, mediante discriminação específica em TRCT. Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.
CLÁUSULA QUARTA - ACESSO AO SISTEMA/CONTROLEDE HORARIO DE TRABALHO
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na CLÁUSULA OITAVA , bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado a respeito de seu saldo no banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP/SINDASPP e CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SESCAP/SENGE/SINDARQ, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas. Parágrafo Único: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTAGEM
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DE CREDITOS E DEBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.