Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001429/2026 · Solicitação MR032242/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de junho de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho padrão dos empregados desta Empresa, em decorrência desse Termo Aditivo, é de segunda-feira à quinta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h15min às 18h00min , com intervalo de 01h15min para descanso e refeição, totalizando dessa forma uma jornada diária de 08h45min , e na sexta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h15min às 17h30min , com intervalo de 01h15min para descanso e refeição, totalizando dessa forma uma jornada diária de 08h15min , com uma carga horária semanal total de 43h15min . Parágrafo Primeiro: Com base no previsto na Lei 5.452/1943, artigos nº 71 e nº 611-A, incisos I e III, a jornada de trabalho prevista no caput pode ser flexível, podendo ter início e término em horários diferentes do padrão, respeitados os horários mínimos e máximos de entrada e saída previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, assim como o intervalo pode ter duração variável, respeitados o tempo mínimo e tempo máximo previstos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Segundo: De segunda a quinta-feira, o empregado poderá iniciar sua jornada entre as 07h30min e as 09h00min , e encerrá-la entre as 17h30min e as 19h00min , sendo obrigatório o cumprimento da jornada diária de 08h45min . Na sexta-feira, o empregado poderá iniciar sua jornada entre as 08h00min e as 08h30min , e deverá encerrá-la pontualmente as 17h30min , não havendo nenhum tipo de flexibilidade para o horário de término, seja para antecipa-lo ou posterga-lo, sendo obrigatório o cumprimento da jornada diária de 08h15min . Parágrafo Terceiro: Dentro de sua jornada diária, o empregado deverá obrigatoriamente realizar um intervalo para descanso e refeição, devendo ser observado o tempo mínimo de 00h45min e máximo de 01h15min . Esse intervalo deve ocorrer dentro do horário de intervalo pré-definido no caput desta Cláusula. Parágrafo Quarto: A empresa não adota o sistema de banco de horas, desta forma, as horas que deixarem de ser realizadas em um dia não poderão ser realizadas em outro dia, assim como as horas realizadas a mais em um dia não poderão ser compensadas com a redução de horas de trabalho em outro dia. Parágrafo Quinto : Ocorrendo feriado no sábado, a compensação das horas de sábado prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - ENCERRAMENTO DE CLÁUSULAS EXISTENTES NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A partir da data de início de vigência deste Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, fica encerrada a vigência do parágrafo único da Cláusula Terceira e a Cláusula Quarta do Acordo Coletivo vinculado a este Termo Aditivo. As demais Cláusulas do Acordo Coletivo vinculado a este Termo Aditivo permanecem válidas.
CLÁUSULA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A jornada de trabalho e a flexibilidade de horários tratadas no presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser revistas a qualquer tempo pela Empresa, podendo ser revogadas ou alteradas mediante novo Termo Aditivo e/ou novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.