Acordo Coletivo

Registro MTE PR001428/2026 · Solicitação MR033635/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 22 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Pérola/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Pérola/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados da empresa, a partir de 1º de Junho de 2026 os seguintes pisos salariais: a) Serviços Gerais R$ 1.926,00 b) Auxiliares Operadores de máquina R$ 1.926,00 c) Passadores R$ 1.926,00 d) Copa, Cozinha, Limpeza, Vigia, Continuo) R$ 1.926,00 e) Operadores de Maquinas, Produção e Calderista R$ 1.967,00 f) Auxiliar de Escritório e Recepcionista R$ 1.926,00 g) Coletador, Motorista R$ 2.127,00 h) Chefe, Administração, Comissionista R$ 2.258,00 i) Mecânico de manutenção R$ 2.258,00 j) Porteiro R$ 1.998,00 k) Pilotista de lavanderia R$ 2.330,00 L) Operador (A) de Used R$ 2.055,00 M) Gerente Administrativo R$ 5.340,00 PARÁGRAFO ÚNICO: GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL; Fica estabelecido a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no país, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), de acordo com a Convenção Coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2026, aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 6,5% (seis virgula cinco por cento). PARÁGRAFO UNICO: Os salários serão calculados, incidindo o percentual do caput desta cláusula, sobre a importância fixa estipulada em 1º de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas Extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 20h00(vinte horas) mensais, de 70% (setenta por cento) para as evidentes de 20h00(vinte horas) ate 40h00(quarenta horas) mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40h00(quarenta horas) mensais, e de 100% (cem por cento) nos Domingos e Feriados, para todos os setores da empresa, quando excederem a jornada de 44h00(quarenta e quatro horas) semanais.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSENCIA LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PELOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOR MEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DA CCT- 2024/2025 - 2025/2026 E 2026/2027
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.