Acordo Coletivo
Registro MTE PR001427/2026 · Solicitação MR034344/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Marialva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1° de março de 2026, o piso salarial de: MOTORISTA: R$ 3.658,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais);
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 01/03/2026, reajuste sobre os salários já praticados no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido quando expressamente autorizado pelo empregado a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano de assistência médica, convênio com farmácias, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULOS DAS HORAS E SUAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.