Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP007973/2026 · Solicitação MR047953/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS QUE LABORAM PARA O COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE RAÇÃO ANIMAL E DE CARNES FRESCAS E REFRIGERADAS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS QUE LABORAM PARA O COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE RAÇÃO ANIMAL E DE CARNES FRESCAS E REFRIGERADAS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO
CONSIDERANDO que a Cláusula Segunda da CCT 2026/2027, em seu Parágrafo único, alínea "b", já estabelece a abrangência econômica do SAGASP, para fins de identificação das empresas patronais representadas, com base na atividade principal descrita na Receita Federal do Brasil; CONSIDERANDO que a Cláusula Sexagésima Segunda da CCT 2026/2027 trata da representação sindical, mas necessita de adequação para fazer referência expressa à abrangência patronal do SAGASP sobre as empresas que atuam nas Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a conveniência de consolidar, na própria cláusula de representação sindical, a expressa identificação do SAGASP como representante patronal de todas as empresas atacadistas instaladas e em funcionamento no âmbito das Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo, independentemente da multiplicidade de atividades ou produtos por elas comercializados, desde que enquadradas na abrangência fixada na Cláusula Segunda, de modo a evitar dúvida ou controvérsia quanto à sua representatividade
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA
Fica alterada a redação da Cláusula Sexagésima Segunda da CCT 2026/2027, que passa a vigorar com o seguinte teor:
CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINDBAST é o único representante dos empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 21.028/SP, sendo que o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGASP é o representante patronal das empresas atacadistas instaladas e em funcionamento no âmbito das Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo cuja atividade econômica principal, descrita na Receita Federal do Brasil, corresponda à abrangência já estabelecida na Cláusula Segunda, Parágrafo único, alínea "b", desta Convenção Coletiva de Trabalho, compreendendo especificamente os seguintes códigos CNAE:" 46.23-1/09 – Comércio atacadista de alimentos para animais; 46.31-1/00 – Comércio atacadista de leite e laticínios; 46.32-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 46.32-0/02 – Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas; 46.32-0/03 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 46.33-8/02 – Comércio atacadista de aves vivas e ovos; 46.34-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; 46.34-6/02 – Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; 46.34-6/03 – Comércio atacadista de pescados e frutos do mar; 46.34-6/99 – Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais; 46.35-4/01 – Comércio atacadista de água mineral; 46.35-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; 46.35-4/03 – Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 46.35-4/99 – Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; 46.37-1/02 – Comércio atacadista de açúcar; 46.37-1/03 – Comércio atacadista de óleos e gorduras (comestíveis); 46.37-1/04 – Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares; 46.37-1/05 – Comércio atacadista de massas alimentícias; 46.37-1/06 – Comércio atacadista de sorvetes; 46.37-1/07 – Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes; 46.37-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 46.39-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 46.39-7/02 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 46.91-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.