Acordo Coletivo
Registro MTE PR001425/2026 · Solicitação MR026119/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados (PPR) tem como objetivo reconhecer o atingimento de metas objetivas e mensuráveis, formalizadas pelas partes acordantes durante a vigência deste instrumento, com valores que variam entre 1 e 4 salários fixos mensais, conforme o nível do cargo do colaborador. O pagamento será realizado anualmente, observados os critérios estabelecidos neste Acordo. Fica estabelecido que o atingimento do indicador EBITDA constitui condição essencial para a elegibilidade ao pagamento do PPR. O pagamento somente será devido caso a empresa alcance, no mínimo, 90% da meta anual de EBITDA prevista no orçamento aprovado para o respectivo exercício. O não atingimento do percentual mínimo estabelecido implicará a não elegibilidade ao pagamento do PPR, independentemente do desempenho nos demais indicadores. A apuração do EBITDA será realizada com base nas demonstrações financeiras oficiais da empresa referentes ao exercício de apuração. Tabela 1 – Objetivo em Salários por Nível de Cargo GRUPOS METAS INDIVIDUAIS OBJETIVO EM SALÁRIOS Demais níveis Não 1 Coordenadores, Especialistas e Contadores Sim 2 Gerentes (com gestão) Sim 3 Heads Sim 4 Tabela 2 - Indicadores Globais e Seus Pesos Os indicadores globais são definidos anualmente e impactam os resultados individuais dos colaboradores em diferentes proporções. A tabela abaixo apresenta os indicadores estabelecidos e seus respectivos pesos: Indicadores Globais Peso Brazil Net Revenue 20% EBITDA 40% New Markets Net Revenue 20% Reclame Aqui 10% NPS Atendimento 10% Tabela 3 –Peso dos Indicadores Globais em Relação aos Indicadores Específicos da Área INDICADORES PESO Indicador Global 80% Indicador de Área/ Individual 20%
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO E APURAÇÃO DOS RESULTADOS
O cálculo da Participação nos Resultados será realizado com base no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, observada a seguinte fórmula: I. Ano 2026: Salário de dezembro/2026 × Número de salários × (80% × atingimento global + 20% × atingimento individual). Para fins de apuração do atingimento global, serão consideradas as metas numéricas previamente estabelecidas para cada indicador global, conforme metodologia formalizada no âmbito do Programa. II. Colaboradores que não possuírem metas individuais formalmente estabelecidas terão como fator de desempenho individual o resultado consolidado da área sob responsabilidade de seu líder direto, apurado conforme critérios objetivos aplicáveis. a) Os resultados dos indicadores serão divulgados trimestralmente, para fins meramente informativos e de acompanhamento do Programa, não implicando apuração ou pagamento parcial antecipado. b) Resultados inferiores a 70% corresponderão a 0% para fins de pagamento. Resultados superiores a 130% serão limitados ao teto máximo de 130%. c) A elegibilidade ao PPR observará as regras previstas neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES PAGOS
O pagamento da Participação nos Resultados não possui natureza salarial, não constitui habitualidade, não integra a remuneração para quaisquer efeitos e não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio ou outras verbas trabalhistas. Os valores pagos não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nos termos da Lei nº 10.101/2000. Parágrafo único. O pagamento estará sujeito exclusivamente à tributação do Imposto de Renda, conforme tabela específica vigente à época do pagamento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA CÁLCULO DOS INDICADORES
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES, MOVIMENTAÇÕES E ALTERAÇÕES DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFIDENCIALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.