Acordo Coletivo
Registro MTE PR001423/2026 · Solicitação MR022169/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os valores constantes na cláusula quarta deste instrumento serão objeto de negociação após um ano de vigência do presente acordo, utilizando-se como base o índice (INPC/IBGE).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXECUTADOS
A Empresa efetuará o pagamento ao Sindicato pelos serviços prestados, conforme os valores estipulados na Tabela de Preços, percentual este acordado entre as partes . 1 DESC. DE FARELO CAMINHÃO E VAGÃO TON 1,031 2 DESC. DE SOJA, MILHO - CAMINHÃO E VAGÃO TON 0,827 3 DIARISTA - 06 HORAS DR 59,429 4 LIMPEZA DE SILO/ ESPAÇO CONFINADO 6HRS DR 110,508 5 SACARIA 25 KG UNID. 0,205 6 SACARIA 50 KG UNID. 0,298 7 OPERADOR 6 HRS DR 89,71 8 OPERADOR 8 HRS DR 110,394 9 DIARIA LIMPEZA ESCRITORIO 6 HRS DR 70,779 Parágrafo Primeiro - Os valores estabelecidos no caput desta cláusula serão pagos nos dias 05, 15 ou 25 de cada mês. Encaminhar para empresa os boletos com antecedência mínima de 72hrs úteis da data do vencimento boleto. Parágrafo Segundo - A Empresa efetuará o pagamento -dos valores devidos sempre nos dias 05,15 ou 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequentes as datas, por meio de boleto ou depósito bancário em conta corrente. Parágrafo Terceiro - O sindicato deverá encaminhar boletim quinzenal de serviço, assinado pelo responsável da empresa. Parágrafo Quarto - Os valores acordados entre as partes são fixos durante a vigência do instrumento atual. Fica ajustado que no valor da remuneração descrita nesta cláusula incidirão os percentuais indicados abaixo: » os adicionais legais de 18.18%, Decreto Lei 605/49, a título de repouso semanal remunerado; » 1/12 (um doze avos) de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme previsto na Lei nº 12.023/2009;; » 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário, nos termos da Lei nº 12.023/2009; » os encargos previdenciários (INSS) e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); » 10% (dez por cento) despesas administrativas (10% - dez por cento), compondo assim o custo dos serviços; Parágrafo quinto — O pagamento somente será efetuado, mediante o recebimento das guias, conforme estabelecido no caput da Cláusula 4ª e parágrafo 1º do presente instrumento coletivo. Parágrafo sexto — A remuneração dos trabalhadores avulsos requisitados será de acordo com a natureza de cada serviço e deverá ter como base os valores pactuados na Cláusula 4ª e seus respectivos parágrafos, e deverão contemplar todos os encargos sociais.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS
O Sindicato deverá encaminhar à empresa até o prazo mínimo 72 hrs úteis antes do vencimento, as guias de recolhimento do FGTS e INSS e relação de empregados - R.E. Parágrafo Primeiro - O Sindicato confeccionará as guias e as entregará até o dia 02 para que a empresa possa pagar os respectivos valores no prazo determinado. Parágrafo Segundo - A empresa enviará para o Sindicato cópia das guias de INSS e FGTS quitadas no prazo de 10 (dez) após o recolhimento.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATIVIDADES DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REQUISIÇÃO DE TRABALHADOR AVULSO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR AVULSO
- CLÁUSULA NONA - RODIZIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CREDENCIAMENTO PARA INTERMEDIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.