Convenção Coletiva
Registro MTE PR001422/2026 · Solicitação MR015128/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Reserva/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Reserva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o seguinte piso salarial: Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores prestadores de serviços gerais, bem como braçais em atividades na agricultura, silvicultura, pecuária e afins, o piso da categoria será de R$ 2.028,00 (Dois Mil e vinte e oito reais ) , mensais. Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores em atividade especializada motosserista, ordenhador, inseminador, retireiro ou campeiro, e Auxiliar Administrativo o piso salarial será de R$:2.204,35 (Dois Mil, duzentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) ), mensais. Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores em atividade especializada operador de trator o Piso Salarial será de R$2.358,95 (Dois Mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), mensais. Parágrafo Quarto - Para o Motorista Rural, o piso salarial será de R$ 2.792,58 (Dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) ), mensais. Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores em atividade especializada: operadores de maquinas pesadas, colheitadeira, Operador de Forwander e Harvest, Operador de Carregador Frontal, o piso salarial será de R$2.974,97 (Dois Mil, novecentos e setenta e quatro reais ) , mensais. Parágrafo Sexto - Para o Técnico Florestal e Técnico Agrícola o Piso Salarial será de R$:3.058,31(Tres Mil e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) , mensais Parágrafo Sétima - Para o Técnico de Segurança do Trabalho o Piso Salarial será de R$:3.285,39 (Três Mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos ) , mensais Parágrafo Oitava - Para os trabalhadores que laboram na função de lideres de turma, encarregados, supervisores e gerentes, e que tiverem suas jornadas de trabalho controladas, o piso salarial será de R$:3.336,13 (Três Mil, trezentos e trinta e seis reais e treze centavos ) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores que tenham salários superiores aos pisos previstos ou funções não abrangida na Cláusula Terceira deste Instrumento Coletivo, terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2025, pelo percentual de 5,5 % ( cinco por cento ). PARAGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores realizara o pagamento das diferenças de correção salarial ate o quinto dia útil do mês de agosto de 2025, devido ao lapso temporal da presente negociação e com vistas a zerar as aludidas diferenças salariais e demais itens da remuneração, do período de 01 de maio de 2025 a 30 de junho de 2025, inclusive os reflexos. Parágrafo segundo : A partir do seu decreto em 2026 fica garantido aos empregados, hora representado por essa convenção coletiva de trabalho a equiparação automática ao piso regional de salário do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para estes: nome completo ,CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA IN INTINERE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.