Convenção Coletiva
Registro MTE PR001417/2026 · Solicitação MR033046/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas e Empregadas em Hospitais e casas de Saúde , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas e Empregadas em Hospitais e casas de Saúde , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS- HOSPITAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais de ingresso para as funções abaixo especificadas: (Hospitais, Laboratórios de Analises Clínicas sem personalidade jurídica própria e Clínicas de Fisioterapia): Hospitais, Laboratórios de Analises Clínicas sem personalidade jurídica própria e Clinicas de Fisioterapia. 01/05/2026 Aplicação 4,11% A Base de cálculo do salário do Aprendiz inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005; R$ 1.621,00 B Zelador, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Copa, Copeira, Office- Boy e trabalhadores em funções não especificadas neste instrumento coletivo (exceto área administrativa). R$ 1.774,04 C Atendente de Laboratório, Lactário, de Portaria, Cozinheira, Costureira, Telefonistas, Manutenção e Clínicas Médicas Hospitalar. R$ 1.821,83 D Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliares de Farmácia Interna, Auxiliar de Laboratório, Instrumentadores Cirúrgicos, Recepcionistas, Escriturários, Caixas, Faturistas e Departamento de pessoal, Assistente Administrativo e outros trabalhadores da área administrativa. R$ 1.939,08 E Técnico Socorrista, Técnico de Laboratório, Técnico de Manutenção e demais profissionais de nível técnico. R$ 2.426,00 F 1 Enfermeiro (a) / jornada de 36hs semanais R$4.427,37 G 1 Auxiliar de Enfermagem / jornada de 36hs semanais R$ 2.213,68 H 1 Técnico de Enfermagem (a) / jornada de 36hs semanais R$ 3.099,14 F 2 Enfermeiro (a) / jornada de 44hs semanais R$ 5.411,24 G 2 Auxiliar de Enfermagem / jornada de 44hs semanais R$ 2.705,62 H 2 Técnico de Enfermagem (a) / jornada de 44hs semanais R$ 3.787,86
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS - CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Consultórios Médicos, Clínicas Médicas, Consultórios Odontológicos, Clínicas Odontológicas, Clínicas de Próteses Dentárias, Centros de Exames por Imagens, Clinicas de Exame por imagem e Laboratórios de Análises Patológicas (com ou sem personalidade jurídica própria) e demais estabelecimentos de saúde: Consultórios Médicos, Clínicas Médicas, Consultórios Odontológicos, Clínicas Odontológicas, Clínicas de Próteses Dentárias, Centros de Exames por Imagens, Clinicas de Exame por imagem e Laboratórios de Análises Patológicas (com ou sem personalidade jurídica própria) e demais estabelecimentos de saúde: 01/05/2026 APLICAÇÃO 4,11 % A A Base de cálculo do salário do Aprendiz inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005. R$ 1.621,00 B Zelador, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Copa, Copeira, Office- Boy e trabalhadores em funções não especificadas neste instrumento coletivo (exceto área administrativa) R$ 1.845,46 C Atendente de Laboratório, Lactário, de Portaria, Cozinheira, Costureira, Recepcionista, Auxiliar de Consultório Odontológico, Auxiliar de Serviços Médicos, Telefonistas, Manutenção, Escriturários, Caixas, Faturista, Departamento de Pessoal, assistente administrativo e outros trabalhadores da área administrativa. R$ 2.021,00 D Técnico Socorrista, Técnico em Higiene Dentária, Técnico de Laboratório, Técnico de Manutenção, Técnico de Prótese dentária e demais profissional de nível técnico. R$ 2.490,86 E 1 Enfermeiro (a) / jornada de 36hs semanais R$4.427,37 F 1 Auxiliar de Enfermagem / jornada de 36hs semanais R$ 2.213,68 G 1 Técnico de Enfermagem (a) / jornada de 36hs semanais R$ 3.099,14 E 2 Enfermeiro (a) / jornada de 44hs semanais R$ 5.411,24 F 2 Auxiliar de Enfermagem / jornada de 44hs semanais R$ 2.705,62 G 2 Técnico de Enfermagem (a) / jornada de 44hs semanais R$ 3.787,86 Parágrafo Primeiro: As empresas que já aplicam pisos salariais superiores ao mínimo previsto nesta CCT, não poderão, em hipótese alguma, reduzir os valores praticados. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores Enfermeiros (as), Técnicos (as) e Auxiliares de Enfermagem, e as Parteiras, abrangidos pelo piso nacional da enfermagem (LEI 14.434/2022) , que trabalham em Hospitais Filantrópicos ou estabelecimento com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de atendimento pelo SUS, o reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) será aplicado sobre o salário base vigente em abril de 2026 , excluindo do cálculo do valor correspondente a "assistência financeira complementar" para a implantação do Piso Nacional de Enfermagem, pago pela União Federal . Parágrafo Terceiro: As partes declaram conhecimento de que, de acordo com o artigo 1.120-D da Portaria GM/MS Nº 1.135 , as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal efetuam o pagamento, nas contas bancárias dos estabelecimentos de saúde elegíveis, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional da Saúde, referentes à Assistência Financeira Complementar - AFC destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Os hospitais e estabelecimentos de saúde possuem prazo de até 10 (dez) dias úteis após a conciliação para efetuar os repasses aos profissionais. Reconhecem ainda, que os empregadores, ao receberem os recursos, adotarão os procedimentos internos necessários ao processamento, à individualização e à efetivação do repasse em folha salarial complementar de cada empregado. Portanto o repasse da AFC aos empregados após o prazo da competência salarial originária não representa mora salarial ou qualquer descumprimento legal por parte do empregador, inclusive com relação aos repasses já ocorridos, devendo ser observado o prazo convencional. Reconhecem, por fim, a natureza indenizatória dos repasses e a não incidência de reflexos de qualquer tipo sobre tal rubrica, de responsabilidade integral da Administração Pública. A ausência de repasse desobriga as instituições de proceder o pagamento. Parágrafo Quarto: A partir de 01/05/2027 , estabelecerão as partes abono indenizatório a fim de equiparação do piso estabelecido para os hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde privados e aquele estabelecido para as instituições que recebem a Assistência Financeira Complementar. 1) Em 01/05/2027 , o abono indenizatório corresponderá a 50% (cinquenta por cento), do valor da diferença entre o piso estabelecido na Lei 14.434/2022 e o piso estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, entre SINDIPAR e SEESSFIR , no exercício 2027/2028; 2) Em 01/05/2028 , o abono indenizatório corresponderá a 100% (cem por cento), do valor da diferença entre o piso estabelecido na Lei 14.434/202 e o piso estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, entre SINDIPAR e SEESSFIR , no exercício 2028/2029. Parágrafo Quinto: Não incidirão sobre o aludido abono indenizatório quaisquer repercussões ou reflexos trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 4,11 % (quatro vírgula onze por cento) sobre o salário praticado em abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Os salários não poderão ser inferiores ao piso da categoria ou ao salário mínimo em caso de correção superveniente deste último. Parágrafo Segundo : Se corrigido o salário com base nesta cláusula, e dele resultar montante inferior ao piso, será desconsiderada a correção e equiparados os salários aos pisos salariais vigentes a partir desta convenção. Parágrafo Terceiro : Havendo correção do salário mínimo nacional, que supere os pisos da categoria, se aplicará o valor do salário mínimo nacional como salário base, até posterior negociação que venha a proceder à readequação de valores. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após a data-base, a correção salarial será feita pro rata, levando-se em consideração o mês da admissão, respeitando-se os pisos salariais estabelecidos nesta CCT, e o princípio da irredutibilidade salarial.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – FORMAS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.