Convenção Coletiva

Registro MTE PR001415/2026 · Solicitação MR034523/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR e Tupãssi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR e Tupãssi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Assegura-se a partir de 01/05/2026 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Bi-Trem R$ 3.672,69 02 Motorista de Carreta R$ 3.338,15 03 Motorista Operador de Guindaste R$ 3.338,15 04 Motorista Operador de Guindauto/Plataforma e Guincho Pesado R$ 3.027,40 05 Motorista de Bi-Truck R$ 3.006,63 06 Motorista de Transporte de Malote R$ 2.832,75 07 Motorista Operador de Guindauto e Plataforma Toco R$ 2.723,36 08 Motorista de Truck R$ 2.675,16 09 Motorista Manobrista R$ 2.571,85 10 Motorista de Entrega de Ônibus Novos R$ 2.559,37 11 Motorista de Toco R$ 2.491,65 12 Demais Motoristas/Van R$ 2.360,61 13 Operador de Máquinas (trator, empilhadeira, pá carregadeira conforme Art. 144 CTB) R$ 2.255,60 14 Conferente de Cargas R$ 2.255,60 15 Guardião R$ 2.143,22 16 Ajudante de Motorista R$ 2.143,22 17 Ajudante de Depósito R$ 2.143,22 18 Afretador (embarcador) R$ 2.143,22 19 Auxiliar de escritório R$ 2.143,22 20 Secretária R$ 2.143,22 21 Office Boy R$ 2.143,22 22 Auxiliar de limpeza R$ 2.143,22 23 Mecânico R$ 2.143,22 24 Chapeador R$ 2.143,22 25 Eletricista R$ 2.143,22 26 Motociclista/Ciclista R$ 2.143,22 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como Motorista Manobrista aquele que exerce exclusivamente funções de manobras com veículos dentro da empresa e/ou eventualmente na cidade ou região metropolitana. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações retroativas a 1º de maio de 2026, serão pagas juntamente com a folha do mês de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salá­rios percebidos em maio/2025 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5 % (cinco por cento). § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendiza­gem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os sindicatos signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º…
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO / ESTADIA / DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA/CARONA E ANOTAÇÕES IRREGULARES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.