Acordo Coletivo

Registro MTE PR001413/2026 · Solicitação MR017973/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 4,49% 54 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de carnes e derivados, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723036237

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de carnes e derivados, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais, vigorar a partir de 01.11.2025, será o seguinte: I. Piso Único: O Piso Salarial Único: R$ 2.054,80 (Dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês e, R$ 9,34 (nove reais e trinta e quatro centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Aprendizes será assegurado o pagamento de salário-mínimo definido em âmbito nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais decorrentes do previsto no Caput desta Cláusula, retroativas a data base, serão consideradas e pagas na folha de pagamento de março/2026, crédito em 01.04.2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de outubro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de outubro de 2025, em 4,49% (Quatro virgula quarenta e nove por cento), a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em relação aos empregados que exercem funções de nível de diretoria, gerência, supervisão e equivalentes, a EMPRESA aplicará política salarial própria, respeitadas as disposições legais vigentes, isentando-se da observância das regras previstas nessa cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a proporcionalidade de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças salariais decorrentes do previsto no Caput desta Cláusula, retroativas a data base, serão consideradas e pagas na folha de pagamento de março/2026, crédito em 01.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA, em observância ao inciso X do art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o art. 462 da CLT e as verbas por ele formal e individualmente autorizadas.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.