Acordo Coletivo
Registro MTE PR001412/2026 · Solicitação MR033045/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em turísmo e hospitalidade.Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazanda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast-food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidads alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em turísmo e hospitalidade.Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazanda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast-food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidads alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR HORA
Por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fica a EMPRESA autorizada a manter e a contratar empregados horistas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Empregados horistas são aqueles cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor mínimo do salário-hora do empregado horista corresponderá à divisão do piso salarial que lhe for aplicável pelo divisor 220. PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada de trabalho do empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pela Convenção Coletiva da categoria. PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser devidamente controlada. PARÁGRAFO QUINTO – A EMPRESA deverá assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de no mínimo 100 (cem) horas mensais. Ainda que eventualmente determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 100 pelo valor do respectivo salário-hora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 100 horas no mês, a não ser que ele falte injustificadamente. PARÁGRAFO SEXTO - A garantia aqui estabelecida não se aplica aos empregados contratados em regime de tempo parcial. Esses empregados, na forma do disposto no artigo 58-A da CLT, receberão as horas para as quais tiverem sido contratados. PARÁGRAFO SÉTIMO - Para fins de cálculo e pagamento do empregado horista, serão levadas em consideração as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para cálculo e pagamento de horas extras será considerado o que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal trabalhada, independentemente da escala de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - MÉDIA SALARIAL
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13° salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média dos últimos 06 (seis) meses trabalhados, inclusive gorjetas. Sendo que o divisor do cálculo da média será o número de meses que o empregado obteve média.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. PARÁGRAFO QUARTO - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ANUÊNIO POR QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE RATEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DA REMUNERAÇÃO COM A GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.