Acordo Coletivo
Registro MTE PR001409/2026 · Solicitação MR027164/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para 2025/2026 , será o praticado pela empresa em 30/11/2025, atualmente R$ 2.270,40 (dois mil duzentos e setenta reais e quarenta centavos), reajustado, a partir de 1º de dezembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento), passando a ser R$ 2.400,72 (dois mil e quatrocentos reais e setenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de novembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01º de dezembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento). Parágrafo Primeiro. Aos empregados ocupantes de cargo de direção, gerência e coordenação será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo Segundo . É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de dezembro de 2024, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado;
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto neste acordo, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.