Acordo Coletivo
Registro MTE PR001408/2026 · Solicitação MR033215/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, os empregados da categoria Profissional dos Atendentes, com abrangência territorial em Curitiba/PR e Araucária, abrangidos por este acordo receberão remuneração mista, sendo o salário fixo de ingresso na empresa no importe de 01 (um) salário mínimo nacional, acrescido de parcela variável à título de comissões. Parágrafo único. Considera-se incluso no salário normativo o repouso semanal remunerado
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, o reajuste salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, ficará vinculado ao reajuste salarial aplicado ao salário mínimo nacional. Parágrafo único. Os salários reajustados, na forma do caput, recompõem integralmente o poder de compra dos salários, em detrimento a qualquer outro índice convencional observada a especificidade deste instrumento que deve prevalecer em sua inteireza, nos precisos termos do art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSOES
Comissão é a remuneração variável paga aos empregados ativos que atuam como Atendentes, fixada com base em metas e/ou indicadores estabelecidos e definidos mensalmente e disponibilizados ao empregado por meio da intranet até o 5º dia útil do mês de vigência. Parágrafo primeiro: A apuração da comissão ocorrerá dentro mês de vigência, validada pelas áreas de planejamento, processos e financeira. Parágrafo segundo: A apuração da comissão levará em conta a efetiva autenticação de recebimento pelo empregador junto ao tomador de serviços. Parágrafo terceiro: O valor da comissão apurado nos termos previstos no parágrafo primeiro e segundo será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAMPANHA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PAUSAS PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADESÃO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.