Acordo Coletivo

Registro MTE PR001407/2026 · Solicitação MR033132/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIAÇÃO

Fruto da negociação coletiva, fica ajustado que, diante de desempenho superior ao ordinário, na forma do art. 457, §4º da CLT, o empregador poderá instituir premiação em valor a ser ajustado diretamente com os empregados. Parágrafo único: As premiações de que tratam o caput não possuem caráter salarial, mas sim natureza indenizatória, não incorporando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, consoante disposição do art. 457, §2º, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ

O empregador reembolsará às suas empregadas, o valor mensal de R$180,00 (cento e oitenta reais), para cada filho vivo, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir da data efetiva do retorno ao trabalho, para as despesas realizadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, sendo dispensada a apresentação mensal dos gastos, observadas, contudo as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro. O valor previsto nesta Cláusula será pago mediante requerimento da empregada e apresentação de certidão de nascimento e de declaração de que referida vantagem será utilizada exclusivamente para os fins destacados no caput desta Cláusula. Parágrafo segundo: O Auxílio Creche/Auxílio Babá será devido somente às empregadas mulheres do empregador. Parágrafo terceiro: O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxílio Babá, devendo a beneficiária fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Parágrafo quarto: A vantagem contida nesta cláusula é desvinculada do salário e sem natureza remuneratória, estando sua concessão em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT, na Portaria nº 3.296, da SRTE do Ministério da Economia (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, aos requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – ATENDENTE DE COBRANÇA

A jornada normal de trabalho dos Atendentes de Cobrança será de 6h (seis horas) diárias, de segunda-feira a sábado, com DSR aos domingos, observada a carga horária semanal de 36h (trinta e seis horas). Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção de regime de compensação de jornada, nos termos do item 6.3.1. do Anexo II, da NR 17, a critério do empregador , mediante simples comunicado prévio aos empregados abrangidos, para distribuição da carga horária semanal de 36h (trinta e seis horas) em 5 (cinco) dias de trabalho, sem acréscimo salarial, observada uma das seguintes modalidades: I – Escala de segunda-feira a sexta-feira: jornada diária de 7h12min (sete horas e doze minutos), com folga aos sábados e DSR aos domingos; II – Escala de terça-feira a sábado: jornada diária de 7h12min (sete horas e doze minutos), com DSR aos domingos e folga nas segundas-feiras. Parágrafo Segundo: Na hipótese de adoção da jornada compensatória prevista no parágrafo primeiro, deverá ser concedido intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, inciso III, da CLT, quando a jornada diária ultrapassar 6h (seis horas). Parágrafo Terceiro: A adoção, alteração ou substituição entre as escalas previstas nesta cláusula poderá ocorrer conforme a necessidade operacional da empresa, mediante simples comunicação prévia ao empregado, preservada a carga horária semanal de 36h (trinta e seis horas) e sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Parágrafo Quarto: Caso o empregado esteja submetido à escala compensatória de segunda-feira a sexta-feira e venha a prestar serviços no sábado, ou esteja submetido à escala compensatória de terça-feira a sábado e venha a prestar serviços na segunda-feira, as horas laboradas neste dia deverão ser compensadas em outro dia da mesma semana, respeitados os limites legais e convencionais aplicáveis. Parágrafo Quinto: Poderá a empresa, visando facilitar a programação das escalas e melhor atender ao fluxo de trabalho, adotar variações nos horários de entrada e saída dos empregados, sem alteração da carga horária semanal contratada, observados os controles de jornada, os intervalos legais e o repouso semanal remunerado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO – SUPERVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PAUSAS PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.