Acordo Coletivo

Registro MTE PR001404/2026 · Solicitação MR026815/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS DE CAMINHÃO DA COLETA PÚBLICA DE LONDRINA

Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de MOTORISTA DE CAMINHÃO na coleta pública de Londrina-PR, independentemente do tipo, modelo ou capacidade do veículo, reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , sendo o piso salarial de R$ 3.044,66 (três mil e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) mensais, a partir de 01 de abril de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais do mês de abril/2026, serão pagas juntamente com o salário de maio/2026, até o quinto dia útil de junho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fica assegurado aos empregados exercentes da função de MOTORISTA DE CAMINHÃO na coleta pública de Londrina-PR o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE

Assegura-se aos empregados um adicional de assiduidade no valor de R$ 226,26 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), a ser pago em folha de pagamento, cujo benefício não terá natureza salarial em qualquer hipótese. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ainda acordado que, o adicional de assiduidade será concedido ao empregado, na forma de pagamento adotada pela empresa, ainda que o mesmo possua falta, desde que justificada. Em caso de falta injustificada o prêmio não será concedido, conforme termos da CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se o pagamento do adicional de assiduidade, mesmo no período de férias, àqueles empregados que no período aquisitivo não tenham faltas injustificadas ao serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente benefício será corrigido pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis ao vale alimentação. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças da Assiduidade do mês de abril/2026, serão pagas juntamente com o salário de maio/2026, até o quinto dia útil de junho/2026. PARÁGRAFO QUINTO -Assegura-se aos empregados motoristas um adicional de assiduidade no valor de R$ 226,26 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), inclusive no mês das férias, desde que o trabalhador não tenha faltas injustificadas no período. O valor será pago em folha de pagamento, cujo benefício não terá natureza salarial em qualquer hipótese.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PELO DIA DO GARI
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL DE APOIO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALOS INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CCT DA CATEGORIA PREPONDERANTE
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.